Lojistas: principais direitos e deveres

21/10/2016. Enviado por em Empresarial

Outras formas de pagamento não são de aceitação obrigatória pelo comerciante, mas o fornecedor que não aceitar cheque ou cartão deve informar isso de forma clara e ostensiva.

Na era da informação, os consumidores estão cada vez mais exigentes e conscientes, esperando transparência dos fornecedores, informações claras e detalhadas sobre os produtos.

Diante disso, os fornecedores estão tendo que se adaptar à nova realidade, aperfeiçoando cada vez mais seus canais de vendas para evitar conflitos com os clientes.

Para isso, nada melhor do que ter conhecimento dos seus direito e deveres. Assim, com base na cartilha de direitos e deveres dos lojistas e consumidores do Procon do Rio de Janeiro, destacamos os principais:

Troca de Produto sem Defeito

Apesar de ser uma prática comum no mercado, adotada pela grande maioria dos lojistas para fidelizar seus clientes, os fornecedores não são obrigados a trocar produtos sem defeito apenas porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho.

Nestes casos, as condições de troca deverão ser estabelecidas pelo fornecedor.

Na liquidação, os produtos em promoção (sem defeito) também seguem a política de troca estabelecida pelo lojista. Mesmo as lojas que costumam oferecer troca de mercadorias podem optar por não trocar peças de liquidação, mas, neste caso, serão obrigadas a informar claramente ao consumidor sobre esta restrição.

Já produtos com pequenos defeitos, podem ser postos à venda, desde que o motivo do abatimento do preço seja informado ao consumidor e esteja observado na nota fiscal.

Troca de Produto com Defeito

Quando for verificado defeito no produto, seja ele de fabricação, características adulteradas, falhas em projetos ou qualquer outro problema que possa prejudicar o consumidor ou causar acidente, o fabricante, o construtor, o comerciante e/ou importador poderão ser responsabilizados.

O comerciante também é responsável nos casos em que não forem identificados de forma clara o importador, fabricante ou construtor e, ainda, quando o produto não for devidamente acondicionado.

Compras Realizadas Fora do Estabelecimento Comercial (internet, telefone, etc)

Os fornecedores que vendem seus produtos pela Internet, telefone, catálogo, ou qualquer outro tipo de comercialização fora do estabelecimento comercial devem estar atentos ao direito de arrependimento do consumidor. O qual consiste no direito de desistir da compra no prazo de sete dias, contados a partir do recebimento do produto, sem qualquer motivação legal, independente do produto apresentar defeito ou não.

No caso, se o consumidor se arrepender, os valores pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.

Pagamento com Cheques e Cartão

De acordo com o artigo 315 do Código Civil, o único meio de pagamento de aceitação obrigatória em nosso país é a moeda corrente nacional (real), o que significa que as demais formas de pagamento não são de aceitação obrigatória pelo comerciante.

Mas o fornecedor que não aceitar cheque ou cartão deve disponibilizar esta informação de forma clara e ostensiva, para evitar dúvida ou constrangimento ao consumidor.

É vedada a cobrança de valor mínimo para o uso de cartões de débito e crédito, diferenciar valores para pagamentos em cartões ou dinheiro, bem como estipular um limite mínimo de compras realizadas no cartão de crédito ou débito.

Também é vedada a prática de aceitar somente cheques da praça, ou de determinados bancos, ou mesmo de correntistas que tenham contas especiais. Isso porque a forma de pagamento deve ser aplicada de forma indistinta.

Informações sobre o preço

Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.

- correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
- clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
- precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
- ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
- legibilidade, a informação que seja visível e indelével.

Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.

Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

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Assuntos: Cobrança, Consumidor, Devolução, troca ou estorno, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito Empresarial, Direito processual civil, Lojistas, Ponto comercial, Produto com defeito, Troca de produto


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