3 direitos essenciais que todos os sócios de LTDA deveriam saber

02/07/2015. Enviado por em Empresarial

3 direitos essenciais que todo sócio de uma sociedade limitada deveria saber. Apontaremos os principais aspectos de cada um, numa abordagem clara e simplificada.

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Você, empresário, sócio integrante de uma sociedade limitada, tem conhecimento de todos os seus direitos essenciais?

A verdade é que apesar da grande maioria das empresas constituídas no Brasil serem revestidas na forma limitada (LTDA), muito dos seus sócios participantes não sabem quais são os seus direitos essenciais na sociedade em que fazem parte.

Bem, diferentemente da legislação das sociedades anônimas, o Código Civil claramente não traz todos esses direitos expressamente dispostos. Porém, isso não desmente o fato de que os sócios de sociedades limitadas são titulares de direitos básicos, os quais não podem ser suprimidos ou restringidos por deliberação da assembleia ou por disposição no contrato social.

Assim, em virtude do desconhecimento de grande parte dos empresários sobre esse tema, resolvemos destacar neste artigo 3 dos principais direitos essenciais de todo sócio de sociedade limitada.

1) DIREITO AO VOTO

O primeiro deles é o direito ao voto. Todos os sócios, independentemente da participação no capital social da sociedade, têm direito a votar nas deliberações e assembleias realizadas para definir o futuro da sociedade.

Pode parecer óbvio falarmos que a todos os sócios é garantido este direito, mas, na prática, o que se vê é uma grande abstinência de sócios votantes nas assembleias e deliberações sociais, por muitos acreditarem não serem possuidores deste direito, principalmente quando se trata de um sócio com participação minoritária.

Isto porque, ainda que um sócio majoritário ou um grupo de sócios possua o controle da sociedade, não significa dizer que estes podem deliberar individualmente sobre os rumos a serem adotados ou sobre as modificações a serem implementadas.

É neste ponto onde deve ser feito um importante esclarecimento: apesar da legislação que rege as sociedades estipular variados quóruns para a aprovação de determinados assuntos, há certas questões que só podem ser aprovadas se houver o consentimento de todos os sócios.

São elas, dentre outras:

a) a alteração na denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

b) a alteração no valor do capital social;

c) a participação nos lucros de cada sócio.

A sutileza da informação contida na norma – “todos os sócios” – indica que todos os integrantes do quadro social da sociedade possuem o direito essencial ao voto, independente da sua condição na empresa.

Ou seja, ainda que você seja um sócio minoritário, ainda que as suas quotas não estejam integralizadas, você possui esse direito essencial. Além disso, em variadas situações, a supressão deste direito poderá ocasionar a nulidade de deliberações sociais ou a ausência de responsabilização do sócio não votante pelos danos ocasionados à sociedade ou a terceiros, decorrentes desta deliberação.

Vale ressaltar, por fim, que a cláusula do contrato social que dispuser em contrário a esse direito essencial é inválida, ainda que a sociedade seja subsidiariamente regida pela lei das sociedades anônimas.

2 - DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

O direito à participação na distribuição dos lucros é outro direito essencial, não podendo esta participação ser retirada de nenhum dos sócios da sociedade limitada. Qualquer disposição em contrário no contrato social ou no acordo de quotistas é nula, segundo a disposição do art. 1.008, do Código Civil.

Em regra, a participação é feita na mesma proporção do quinhão do capital social integralizado por cada sócio, mas a própria legislação preceitua que o contrato social pode dispor de maneira diversa sobre a forma de distribuição.

É importante ressaltar que o direito à participação não confere aos sócios qualquer tipo de crédito em relação à sociedade: só haverá a distribuição se efetivamente houve lucro. Se a sociedade não gerou lucros, obviamente nenhum direito econômico será garantido aos sócios.

Na hipótese de você, sócio, não ter integralizado sua participação no capital social, ainda assim a distribuição lhe é garantida, devendo a sociedade escolher uma de duas opções possíveis: ou utiliza os lucros auferidos para a integralização do capital social do sócio que ainda não a fez, ou delibera pela exclusão do sócio devedor, devolvendo-o as entradas realizadas e efetuando o pagamento dos lucros relativos a todo o período em que esteve presente na sociedade.

3 - DIREITO À FISCALIZAÇÃO

O último dos 3 direitos essenciais que trataremos neste artigo, como o próprio nome já diz, é o direito à fiscalização da sociedade. O Código Civil estabelece, em seu art. 1.021, que os sócios podem, a qualquer tempo, examinar os livros, documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade, desde que o contrato social não estipule uma determinada época própria de fiscalização - o que é muito raro de acontecer.

Tal direito essencial pode ser exercido por qualquer um dos sócios, independentemente de sua participação societária, e ainda que a sociedade tenha constituído um conselho fiscal.

Até porque, mesmo que a legislação determine que a função do conselho fiscal não possa ser assumida por outro órgão na sociedade, os sócios não são considerados órgãos, o que lhes preserva o direito de fiscalização.

É importante ressaltar, por fim, que o pedido para a fiscalização destes documentos poderá ser feito sem qualquer motivo, devendo a sociedade, por seus administradores, apresentar todos os documentos solicitados pelo sócio fiscalizador.

Assuntos: Contrato Social, Sociedade, Sociedade limitada


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