Dissolução da União Estável: como fazer?

26/12/2016. Enviado por em Família

Na união estável, o momento da separação é quase sempre dramático, pois terão que comprovar a existência dessa união e depois dissolvê-la, o maior problema é a data que se iniciou. Outro problema é quando um dos companheiros morre.

O senso comum costuma dizer que na união estável os companheiros possuem os mesmos direitos que os cônjuges. De fato, a Constituição Federal de 1988 trouxe vários direitos aos casais que, por algum motivo, preferiram não se casar, contudo, não são as mesmas garantias reservadas ao casamento na hora da dissolução por separação ou morte.

Existem quatro regimes jurídicos de bens no casamento: regimes de comunhão universal, de comunhão parcial, separação total de bens, ou a chamada participação final de aquestos.

Em tese, esses quatro regimes também podem ser celebrados no contrato (pacto) de união estável. Contudo, na união estável há mais flexibilidade quanto à formalização desse contrato. Por exemplo, os companheiros podem decidir que o regime de bens é o da comunhão parcial, contudo, o animal de estimação ficará com um dos companheiros.

Todavia, a necessidade de assessoria jurídica para a formalização do contrato de união estável é imprescindível, tendo em vista que é muito comum a contratação de cláusulas nulas, como a previsão de que em caso de dissolução da união estável, os companheiros abrem mão da pensão alimentícia.

Contudo, nos parágrafos acima tratamos da exceção a praxe da união estável, ou seja, aqueles companheiros extremamente organizados que formalizam um contrato de união. Em regra, as pessoas só começam a morar juntas e quando se espantam há uma tremenda confusão emocional e patrimonial. Nestes casos, utiliza-se o regime de bens semelhante à comunhão parcial.

Para estes companheiros, o momento da dissolução é quase sempre dramático. Isso porque, na grande maioria das vezes, o advogado e as partes terão que comprovar que existiu união estável, para depois dissolvê-la, e o maior problema é a data que tal relação se iniciou.

Outro problema está quando a união é linda, até que um dos companheiros morre. O Código Civil garantiu apenas isto:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Enquanto isso, no casamento com comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito a: meação (50% dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento) + concorrer com os descendentes quanto aos bens particulares do de cujus (aqueles adquiridos antes do casamento ou por força de herança, em geral). O Código Civil ensina:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Logo, cai por terra a ideia de que união estável é “da no mesmo” que casar com comunhão parcial de bens. Não dá! O companheiro que amou e viveu uma vida com o outro, muitas vezes o apoiando nos piores e finais momentos da vida, sai lesado na hora da morte.

Conforme o caput art. 1.790 CC, a sucessão dos companheiros limita-se aos bens adquiridos durante a vigência da União Estável, desde que estes bens sejam adquiridos onerosamente.

Para Zeno Veloso, “A sucessão do companheiro. Para começar limita-se aos bens adquiridos na vigência da união estável. Quanto aos bens adquiridos onerosamente, durante convivência, o companheiro já meeiro, conforme o art. 1.725 CC/02, inspirado no art 5 da lei 9.278/96, e que diz: na união estável, salvo convenção valida entre os companheiros aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Decididamente, isso é injusto, pois, como demonstra Ana Luiza Maia Nevares: “Basta pensar uma pessoa que só tenha bens adquiridos antes da união, ou somente tenha adquirido bens a título gratuito, como herança ou doação, e viva durante muitos anos em união estável. Quando essa pessoa falecer, seu companheiro nada receberá, A herança caberá por inteiro aos demais parentes sucessíveis, e o pior, não os havendo, esta será vacante e pertencerá por inteiro ao Estado”. A não ser, claro, que exista testamento, o que é muito pouco utilizado no Brasil pelas classes populares (aonde estão a grande maioria das uniões estáveis).

Se os companheiros não têm filhos em comum, no momento da morte, a situação do cônjuge sobrevivente costuma ser, além de dolorosa, muito injusta, tema que será debatido em outro artigo.

Apesar de o constituinte ter melhorado os direitos para aqueles que convivem em união estável, o legislador não o equiparou ao casamento. Companheiros ainda têm menos direitos que cônjuges.

Existe tendência no STF a equiparação da herança de uma pessoa em união estável que perdeu o companheiro com a de uma pessoa casada que perdeu o cônjuge. Assim, nas duas situações, a pessoa teria direito a todo o patrimônio adquirido durante o vínculo, caso não haja filhos; ou à metade, se tiveram filhos. Ainda está pendente de julgamento sobre a constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, todavia, 7 dos 11 ministros já se posicionaram favoravelmente a questã.

Ainda assim, apesar de clichê, o amor é lindo, mas união estável e casamento são contratos civis que servem para resguardar direitos (um geralmente verbal e de fato outro deveras ritualístico). Enquanto vivermos sob a exige das relações capitalistas, o ideal é continuar deixando o romance para o amor e o contrato para o direito.

Apesar da tendência acima dita, espero que venha a se confirmar tal equiparação, por questão de justiça. Contudo, o processo está parado e temos uma certa “onda conservadora” rondando o país. Enquanto o STF não se manifestar, continuo afirmando que união estável não dá os mesmos direitos que o casamento.

Portanto, casamento e união estável, ainda que venha a ser equiparado os direitos, não devem ser tratados com indiferença, brincadeira e, menos ainda, como “teste”. São situações que mudam a vida emocional, patrimonial e civil dos envolvidos, inevitavelmente gerando direitos de família. Nada melhor que procurar um advogado de família antes de decidir conviver maritalmente com alguém (ou até mesmo casar).

Referências:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8974

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/08/maioria-do-stf-equipara-heranca-de-uniao-estavel-com-de-casamento.html

http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/economia/nacional/noticia/2016/10/11/direito-a-heranca-sera-igual-para-casamento-e-uniao-estavel-256321.php

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Assuntos: Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Casamento, Comunhão parcial de bens, Comunhão Universal de bens, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Herança, Partilha de Bens, Separação de bens, Testamento, União estável


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