Quero me Divorciar, o que fazer?

08/12/2016. Enviado por em Família

No presente artigo, pretendemos esclarecer questões de prazo, possibilidades de divórcio em cartório, obrigatoriedade de processo judicial, além de explicar quais assuntos devem ser abordados num caso de divórcio.

O divórcio é o meio pelo qual se dissolve completamente o casamento, passando os ex- cônjuges a assumirem o estado civil de divorciados.

E se, em último caso, o divórcio é realmente a solução, ele pode ocorrer de duas formas: por mútuo consentimento (consensual) ou, de forma litigiosa, quando não há acordo entre o casal sobre os termos do divórcio.

É importante frisar nesse momento que o divórcio não altera em nada os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, e que divórcio é diferente de separação. A separação do casal não permite que os cônjuges casem novamente.

Como faço para me divorciar?

Uma das maiores dúvidas entre as pessoas que estão em vias de se divorciar é a forma como deve ser feito o divórcio. Muitos se perguntam da necessidade de entrar com um processo judicial, ou se podem fazer isso diretamente em um cartório, de maneira extrajudicial.

Além deste questionamento, surgem outras questões como: a partir de quando posso pedir o divórcio? Que documentos preciso apresentar? Como ficam os filhos? Preciso de advogado?

No presente artigo, pretendemos esclarecer questões de prazo, possibilidades de divórcio em cartório, obrigatoriedade de processo judicial, além de explicar quais assuntos devem ser abordados num caso de divórcio.

Para se divorciar, você precisa, primeiramente, manifestar esta vontade, ou, ser informado acerca desta vontade por parte do seu cônjuge. Aplica-se analogicamente o ditado “Quando um não quer, dois não brigam”, já que a simples manifestação de um dos cônjuges acerca da vontade de pôr fim ao relacionamento é suficiente para que o pedido seja deferido (atendido).

O processo de divórcio poderá ocorrer de maneira consensual, ou seja, quando há acordo entre o casal, ou de maneira litigiosa, quando não há acordo. Ainda, poderá ser feito pelas vias administrativas – de forma extrajudicial – ou mediante pedido de divórcio judicial, realizado junto às Varas de Família, caso seja litigioso.

Quanto ao divórcio extrajudicial

O divórcio extrajudicial é aquele realizado de maneira administrativa, ou seja, sem a presença de juízes, promotores, não sendo necessário ingressar na Justiça para ver dissolvido o vínculo matrimonial.

No entanto, a figura do advogado não está dispensada, sendo exigida sua participação e comparecimento junto às partes ao Cartório. O divórcio por esta via só pode ser realizado se forem preenchidos alguns requisitos:

  • Os cônjuges devem estar de acordo em todos os termos, tanto em relação ao divórcio, quanto em relação à partilha de bens e demais questões. Ou seja, o divórcio só pode ser realizado em cartório se for consensual;
  • O casal não pode ter filhos menores de idade. Caso do contrário, mesmo havendo acordo entre eles, o divórcio deve ser judicial, visto que o Ministério Público precisa certificar-se de que o acordo apresentado garante o melhor interesse e bem estar da criança e/ou do adolescente.
  • Esse procedimento é muito mais rápido, com menos desgaste emocional, que tende a ser mais barato que o judicial.

Quanto ao divórcio judicial

O divórcio judicial, como o próprio nome diz, será resolvido judicialmente, mediante a propositura da ação de divórcio junto às Varas de Família.

Na ação de divórcio, o casal poderá discutir, além da extinção do vínculo conjugal, sobre a guarda de filhos, visitas, pensões alimentícias, partilha de bens e retirada do sobrenome do cônjuge – para os casos em que o mesmo passou a ser utilizado.

Cabe salientar que o divórcio judicial pode ser consensual (quando há acordo entre o casal sobre todos os termos) ou, litigioso (quando os cônjuges têm opiniões conflitantes), sendo o trâmite da primeira modalidade muito mais rápido do que o da segunda. Em ambas as situações o divórcio será decidido mediante sentença proferida por Juiz da Vara de Família.

Depois de casar, a partir de quando se pode pedir o divórcio?

A resposta é simples: a qualquer momento.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226, da Constituição Federal, que fala da dissolução do casamento civil pelo divórcio. Essa Emenda afastou os requisitos antes existentes, tanto da necessidade da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Do mesmo modo, não existe mais espaço para discussões a respeito da culpa pelo término do casamento, basta apenas a vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao relacionamento conjugal, sendo dispensável, portanto, qualquer justificativa para dar causa ao ato.

Devidamente divorciados, os ex-cônjuges poderão contrair novas núpcias a qualquer momento.

Que documentos devo providenciar para ingressar com o pedido de divórcio?

Tanto para o divórcio extrajudicial, quanto para o judicial, os documentos essenciais (podendo outros serem solicitados) são os seguintes:

  • Certidão de casamento atualizada.
  • Documentos de identificação (RG/CPF/CNH).
  • Escritura do pacto antenupcial, se houver.
  • Documentos dos bens móveis e imóveis do casal, se houver.
  • Descrição da partilha dos bens (se houver) e seus respectivos comprovantes de quitação de impostos – o que poderá ser feito com o auxílio do advogado.
  • Procuração dos cônjuges para o advogado.

Como podemos ver, o divórcio nos tempos atuais é um procedimento que tende a ser simples, podendo inclusive ser afastado das vias judiciais, sendo, no entanto, extremamente importante que o ex-casal consiga manter um bom diálogo.

Fonte: Direito familiar.

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Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Divórcio, Filhos, Guarda dos filhos, Separação, Separação de bens


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