Pensão por morte e novo matrimônio

20/03/2015. Enviado por em Família

Análise sobre a possibilidade de casamento ao pensionista por morte do INSS

Conforme solicitado passa-se a analisar a possibilidade de novo matrimonio e a mantença da pensão por morte paga pelo INSS.

Há de se observar que mesmo contraindo um novo casamento, o pensionista do INSS a principio não perde o direito de continuar recebendo a pensão por morte. Esta pensão tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento, portanto não podendo ser retirada no caso de novo casamento.

A previsão legal do direito de pensão por morte pelo INSS está regulada no art.74 da Lei 8.213/91:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos  dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois  deste;

Assim a Lei 8.213/91 que regula os benefícios previdenciários define em seu art. 77, parágrafo segundo, os casos de extinção da pensão por morte. São eles: morte do pensionista, para o filho, ou a eles equiparado ou irmão, maioridade de 21 anos, salvo se for inválido e para o invalida a cessação da invalidez:

“ Art. 77....

§ 2º -  A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,  de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.  

Portanto não há previsão legal na legislação vigente para que se cesse o pagamento da pensão em virtude de novo casamento.

O que ocorre é que alguns tribunais têm entendido que o pensionista que contrai novo casamento não perde o direito à pensão, todavia, ele terá que comprovar que essa nova união não trouxe alteração econômica para maior que faça com que o beneficiário não dependa mais da pensão.

Em suma, se o pensionista casar de novo, ele continuará recebendo a pensão se comprovar que o novo casamento não melhorou, significativamente, sua vida, e que depende do benefício para sobreviver, sendo que esta determinação não está prevista na Lei e sim e apenas em alguns julgados, não se estabelecendo qual a forma de comprovação da melhoria da situação de vida com o advento do novo casamento.

O extinto Tribunal Federal de Recursos já havia sumulado o seguinte entendimento: Súmula 170 "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".

Portanto, se a mulher percebe, mensalmente, a título de pensão por morte do marido 01 (um) salário mínimo, contrai novo casamento com um homem que percebe 01 (um) salário mínimo, a titulo de proventos, do INSS, não perde o benefício (pensão por morte do marido) por não ocorrer nenhuma mudança, para melhor, na situação econômico-financeira da mulher.

Assim, a única possibilidade de perdê-la é se ficar comprovado que do novo casamento resultou melhoria na sua situação econômica-financeira, ressalvando que tal determinação é um entendimento dos tribunais e não um dispositivo de previsão legal.

Embora não haja na Lei menção alguma ao novo casamento ou nova união estável como caso de extinção do benefício, há entendimento jurisprudências que defendem a tese de que haverá a perda da pensão por morte no caso de melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, sendo que tal determinação deverá ser feito por processo judicial, tendo o beneficiário total direito de prova ao contrario destas alegações.

De modo conciso, segundo entendimento de nossos tribunais o pensionista pode casar novamente e continuar recebendo a pensão, entretanto, se comprovar que não melhorou a situação econômica, e o corpo de lei diz claramente que não há perda da pensão por morte no caso de novo casamento sendo a Lei a força máxima da determinação de nossos direitos.

Nosso entendimento jurisprudencial atual é o seguinte:

“Ementa - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  NOVO CASAMENTO. ARTIGO 77 DA LEI8.213/91. 1. O novo casamento não constitui causa de extinção do direito à pensão (art. 77 da Lei8.213/91). 2. Assim, ocorrido o segundo matrimônio sob a égide da Lei 8.213/91, inviável o cancelamento do benefício.” (Processo:APELREEX 8613 RS 2007.71.08.008613-4)

“Ementa - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE  DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO.CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃODEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extintoTFR. 5. Agravo regimental improvido.” (Processo:AgRg no Ag 1425313 PI 2011/0166904-7)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO. SÚMULA Nº. 170 DO TFR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA VIÚVA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O ônus da prova de inexistência de melhoria financeira com o novo casamento é da pensionista e não do INSS, eis que a favor deste militava a presunção legal - determinando a extinção da cota de pensão. 2. Por falta de demonstração por parte da autora da não ocorrência de melhoria em sua situação econômico-financeira com a celebração de novo casamento, resta afastada a aplicação da Súmula nº. 170 do TFR. 3. Agravo a que se dá provimento. (TRF1. AG 2007.01.00.003188-9/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.212 de 24/11/2008)

Ainda é bom esclarecer que no caso de falecimento deste novo cônjuge ai não será possível a cumulação das aposentadorias, visto que será obrigada a escolher a pensão de maior valor. Isso vale tanto para homens quanto para mulheres.

CASOS EM QUE SE PERDE A PENSÃO COM NOVO MATRIMONIO

Há casos em que é expressamente previsto em Lei a perda da pensão por morte no caso de novo matrimonio, sendo estes casos exceções de alguns outros tipos de regimes previdenciários próprios, tais como o dos militares ou de alguns tipos de servidores públicos, diferentes do regime do INSS. Ou, ainda, na confusão normal dos tipos de pensão, pois a pensão alimentícia, aquela que o marido paga à ex-esposa quando se separa, realmente acaba após um novo casamento de quem recebe a pensão.

Nestes casos diversos do INSS cada caso de pensão deverá ser analisado sob a égide do seu normativo legal aplicado.

CONCLUSÃO

Pela atual Legislação é possível o cônjuge pensionista do INSS contrair novo casamento sem risco de perder a pensão já adquirida, porém em decorrência da ressalva supra citada e entendimento dos nossos tribunais pela nova situação financeira do novo casal recomendo seja analisado caso a caso para não se correr riscos.

É o parecer.

Assuntos: Casamento, Matrimônio, Pensão por morte


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