Amante tem direito à pensão? Depende!

25/01/2017. Enviado por em Família

Seja instituição, seja contrato, os cônjuges devem ficar atentos para seus direitos e deveres, pois mesmo após a morte, alguém terá que suportar as consequências dos atos dos cônjuges.

É sabido por todos que muitos casais vivem de aparência conjugal para a sociedade, seja pelos filhos, seja pelo patrimônio, talvez pela certeza do cônjuge após a morte do seu companheiro no seu direito estar garantido por exemplo, a pensão. Contudo, a Justiça em casos recentes vem mitigando esse entendimento, isto é, não existe tanta segurança assim como se pensava, aliás, enquanto as pessoas ficam assistindo dezenas de partidas de “futebol” e “novelas” a Justiça que é dinâmica e é, reflexo da sociedade, vem tomando rumos as vezes que pode surpreender o(a) cônjuge .

No entendimento de sentença recente, não é a destruição da família, mas ampliar o entendimento na qual a Previdência Social existe com o cunho de garantir o benefício daquele que comprova, no caso da morte do “companheiro”, a dependência econômica. Antigamente tudo não passava de teses jurídicas mirabolantes, todavia, já começa lentamente a mudança de paradigma sobre o entendimento da dependência econômica e dedicação do cônjuge com a relação extraconjugal.

Vamos explicar isso melhor para que o leitor geralmente cônjuge “mulher” não entre também em colapso. Vamos usar uma linguagem simples e prática para melhor entendimento. Peço licença aos meus colegas também juristas.

Observe o seguinte: Uma simples aventura amorosa dificilmente poderá comprovar uma dependência econômica, ou mesmo habitualidade e publicidade. Um pagamento de presente também pouco provável que venha abrir precedente, no entanto, vamos agora fazer um pouco diferente, vejamos:

O cônjuge mantém o relacionamento com “amante” de forma pública, ou seja, todos sabem, frequentam lugares públicos, o tratamento dado passa a impressão a todos de “esposa”. O cônjuge mantém o pagamento regular das “conta de luz”, “condomínio”, “compra alimentos regularmente”, “paga a faculdade” e etc.;

O cônjuge recebe solidariedade quando está doente, lava suas roupas, passa a roupa, preparo de refeição, portanto, deve haver de alguma forma solidariedade, isto é, não é somente na parte “boa” que aparece tal relação;

O cônjuge tem filhos, com a “amante”. Bom, isto deve ser analisado com cuidado, ter filhos é indício, não é certeza dessa dependência. Já advoguei defendendo viúvas e a “amante” possuía filhos e consegui provar que um descuido não gera o reconhecimento dessa dependência. De qualquer sorte, combinando o filho com outras coisas já ditas, sim, poderá comprovar a dependência econômica;

Em resumo, os exemplos aqui embora subjetivos, devem ser combinados. Não adianta, pagar “contas” sem “publicidade”, não adianta ter “filhos” sem dependência, logo é subjetivo, mas segue uma lógica razoável até para segurança jurídica, senão quem vai querer “casar”. Brincadeiras a parte, tudo deve ser analisado em conjunto ao caso concreto, não existe um receita pronta!!

Observe trechos da decisão abaixo que o Juiz reconheceu o direito da AMANTE, vejamos:

“…Levei em consideração mais ou menos o seguinte: ele morava na casa da esposa dele, mas, na verdade, a felicidade dele estava encontrada em outro lugar…”

“…Eu entendo que ali é que está a sua verdadeira união estável, seu verdadeiro casamento sem papel, casamento informal…”, afirma o juiz Ary Queiroz.

Trechos das alegações da “Amante”
“…“Eu não me sentia amante, me sentia esposa dele, e era apresentada como tal”, conta a mulher…”

No caso em tela, a Justiça em Goiânia, mandou dividir a pensão entre a viúva e a mulher que manteve relação extraconjugal. Claro, a filha já dividia a pensão com a viúva, isso é elementar, dispensa comentário, mas na questão do relacionamento extraconjugal, claro que isso ainda vai dar muita polêmica no meio Jurídico, tanto que certamente essa decisão deverá seguir para os Tribunais Superiores.

Inclusive temos caso que já chegaram ao STJ, vejamos abaixo:

“…No TRF-4, o relator Hamilton Carvalhido, que atualmente já se aposentou, havia decidido que o Incra estava errado ao não dividir o benefício entre as duas, já que o órgão empregador considerou apenas a questão da união estável concomitante. No entanto, conforme divulgou o STJ, Carvalhido entendeu que havia dependência econômica e a existência de filhos, o que justifica a concessão e a divisão do benefício…”

Não confunda, não seria concessão. No Brasil a Lei não autoriza, mas sim “divisão” na prática, que para o leigo é a mesma coisa.

Quem ainda acha que viu tudo, acompanho um caso com TRÊS RELACIONAMENTOS DE 40, 19 e 4 anos, e pior, das três cônjuges, nenhuma é casada, mas tem farto material comprovando a relação de União Estável, e em breve sairá a sentença, acredito a primeira no Brasil, portanto, alguns juristas com renome entendiam o casamento “um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer”.

Logo, nesse entendimento, seja instituição, seja contrato, os cônjuges devem ficar atentos para seus direitos e deveres, pois mesmo após a morte, alguém terá que suportar as consequências dos atos dos cônjuges. Melhor é em vida tentar solucionar problemas a aventurar-se em ações desgastantes principalmente para o cônjuge-mulher que, em regra, é a parte mais fraca. Por outro lado, viver de aparência conjugal, isto é, quando o “amor” acaba, deve ser levado, desculpe-me o termo, como um contrato “frio”, claro, nunca desistindo da reconciliação conjugal.

Dr, Fábio Toledo é Advogado Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF e Pós-graduando em Perícia Criminal, Pós-graduando em Direito Acidentário, foi Auditor Substitutivo Esportivo, Graduando em Engenharia Cível, fez parte de várias comissões da OAB, DEFESA DO CONSUMIDOR, e OAB vai escola, Palestrante, Colunista de vários jornais. Para conhecer  sua obra  e trabalho visite: www.fabiotoledo.com.br www.direitoacidentário.com.br


Você precisa saber também:

A divisão dos bens entre filhos do casamento e de uma relação extra conjugal

Divisão de bens quando há adultério

 

Assuntos: Bens de família, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família, Pensão alimentícia, Relacionamento amoroso, Relacionamento Extraconjugal


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+