18/08/2016. Enviado por Sr. Fellipe Simões Duarte em Empresarial
Se a empresa comete um crime ambiental, seus responsáveis também serão responsabilizados. Afinal, por trás de uma empresa, sempre existe uma pessoa física.
Pessoa jurídica comete crime ambiental? Os crimes ambientais e a responsabilização da pessoa jurídica. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado!
Nossa Constituição Federal (CF), de 1988, reconheceu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana. O que quer dizer que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado está equiparado (é igual) ao direito da dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, para que o ser humano tenha dignidade, é preciso que o ambiente em que vive esteja ecologicamente equilibrado.
Assim, sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, diz o artigo 225, caput, da CF:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Além desse, há diversos outros artigos de lei para garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre os quais destacam-se os artigos 2º e 4º da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Inclusive a Lei nº 9.605, Lei dos Crimes Ambientais. Esta legislação apresenta os crimes cometidos contra o meio ambiente.
Essa lei classifica os crimes contra o meio ambiente em cinco. São eles:
a) os crimes contra a fauna (animais);
b) os crimes contra a flora (vegetais),
c) da poluição e outros crimes ambientais;
d) dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
e) dos crimes contra a administração ambiental. Além disso, ao final, o diploma (lei) trata da infração administrativa.
Quanto à responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental
O sujeito ativo, ou seja, aquele que comete o crime, pode ser qualquer pessoa. Seja física ou seja jurídica.
Conforme a CF, as sanções penais e administrativas, quando cometido crime ambiental, podem ser aplicadas às pessoas jurídicas ou físicas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a pessoa jurídica não pode praticar crime, mas pode ser penalmente responsabilizada nas infrações contra o meio ambiente, pois em verdade há responsabilidade penal social. Cabendo observar o princípio da dupla imputação, ou seja, jamais a pessoa jurídica pode aparecer na ação penal de forma isolada. Sempre deve estar junto com a pessoa física responsável pelo ato criminoso.
Assim, conforme explica o artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais:
“as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade”.
Não se responsabiliza o ente moral sem a atuação de uma pessoa física, a qual atua com elemento subjetivo próprio, seja por dolo ou culpa.
Mesmo porque, pelo artigo 3º, parágrafo único da Lei de Crimes Ambientais, (“A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”), o delito praticado será sempre em coautoria necessária. Ou seja, nunca uma pessoa jurídica será responsabilizada sem que também o seja uma pessoa física. Afinal, por trás de uma empresa há sempre uma pessoa física que tomou a iniciativa de poluir ou consentiu para tal fato criminoso.
Veja o artigo completo: Pessoa jurídica comete crime ambiental?
Para Entender Melhor:
Constituição Federal: lei maior, principal do país, que garante os direitos e deveres dos cidadãos. Caput: cabeça, primeira parte de um artigo. Pessoa física: todo ser humano. Pessoa jurídica: as empresas, organizações.