Nova Lei de Repatriação: posso perder meus bens?

04/11/2016. Enviado por em Financeiro

O Brasil é um dos países que assinou o acordo entre nações para impedir a evasão fiscal. Assim, quem tiver recursos no exterior não declarados poderá regularizar a situação no fisco brasileiro até 31/12/2016.

Acaba em 31/10/2016 o prazo para regularizar "recursos de origem lícita" remetidos, mantidos no exterior ou repatriados, os quais não foram declarados, ou foram declarados incorretamente ou com omissão.

Trata-se de janela de oportunidade concedida pelo Governo com a edição da Lei n.º 13.254/2016, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Com a edição da Lei, o Brasil deixa claro seu apoio aos tratados de cooperação assinados entre diversos países, objetivando combater a evasão fiscal.

Assim, o país apóia a convenção multilateral com o objetivo da troca de informações automáticas entre nações, inclusive sobre contas bancárias.

Enquadra-se na lei, e podem regularizar os bens e direitos perante a Autoridade Tributária Brasileira, Receita Federal do Brasil e no Banco Central do Brasil, os residentes ou domiciliados no país em 31/12/2014 e que tenham sido, ou seja, proprietário/ titular de ativos, bens e direitos em períodos anteriores a 31/12/2014, ainda que na data não possuam saldo de recursos, ou título de propriedade de bens e direitos.

O artigo 3.º da norma traz:

"Art. 3º - O RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
II - operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
V - ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas,?copyright,?software,?know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VI - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
VII - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; (...)"

Para regularizar a situação, o titular dos ativos, bens e direitos deverá apresentar à Secretaria de Receita Federal e ao Banco Central do Brasil – BACEN, Declaração Única de Regularização, pagar 15% de tributo (IR) e o mesmo percentual de multa, ou seja, 30% do valor a ser regularizado.

Regularizada a situação fiscal, caso seja do interesse dos titulares, os valores por ventura existentes no exterior poderão ser repatriados por meio de instituição financeira autorizada a operar no país e a operar no mercado de câmbio.

A manutenção de valores não declarados/irregulares no exterior pode configurar Crimes Contra Ordem Tributária, Lei 8.137/90, com penas que variam de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e multa, Sonegação Fiscal, com pena que pode variar de 6 meses a dois anos de detenção, dentre outros.

Em relação aos Crimes, a adesão ao programa de regularização, o pagamento do tributo e da multa antes de haver decisão criminal, extinguirá a punibilidade e isentará de pena.

É importante frisar que bens e direitos no exterior após 31/12/2014 possui tratamento tributário normal, não sendo regulados pelo RERCT.

Assim, é fundamental que se busque especialistas no assunto, advogado tributarista, uma vez que se trata de assunto delicado, em que a falta de conhecimento especializado poderá colocar o contribuinte numa verdadeira armadilha.

Rejane Figueredo Paulino. OAB/DF 35.716. Especialista em Direito Tributário - Universidade Cândido Mendes.

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Assuntos: Bens, Compensação de Tributos, Direito processual civil, Direito Tributário, Empresa, Questões tributárias, Tributo


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