Tributo recolhido com juros abusivo: possibilidade de revisão

16/03/2016. Enviado por em Financeiro

Revisão de juros abusivo nos casos de pagamento e parcelamento de débitos oriundos do ICMS SP.

A crise tem afetado muitos negócios e não é de hoje, enfrenta o empresariado grandes dificuldades em arcar com os altos tributos.

No estado de SP, o contribuinte que pagou ICMS com atraso a partir de 2009 teve sua dívida aumentada de modo ilegal.

Os contribuintes foram lesados haja vista ter a Lei autorizado a aplicação da taxa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, resultando em 3,9% ao mês quando a Selic era 9,5% ao ano em 2009.

O Fisco acresceu juros abusivos tomando por base a Lei Estadual nº 13.918/09, artigo 96 permitindo houvesse atribuição no cálculo da dívida de juros acima da taxa Selic o que é proibido de acordo com a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 442/SP.

Na ação, o STF decidiu ser impossível aos Estados-membros aplicarem taxa de juros maiores do que aquela aplicada pela União qual seja, Selic.

A discussão da incidência de juros objetivando a revisão do montante cobrado é perfeitamente legal e colabora para que as empresas ganhem tempo para liquidar dívidas. Vejamos uma decisão judicial.

Apelação cível. Mandado de segurança. ICMS. Débito inscrito em dívida ativa, oriundo de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, objeto de parcelamento. Incidência de juros de mora nos termos da Lei Estadual nº 13.918/09, lei esta que alterou a redação do artigo 96 da Lei nº 6.784/89, passando a prever a aplicação de juros de mora no percentual de 0,13% ao dia. Pretensão ao reconhecimento de que indevidos os juros cobrados com esteio na indigitada norma e consequente recálculo das parcelas. Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. Reforma que se impõe. Afastamento dos juros cobrados na forma da Lei nº 13.918/09 que é de rigor. Norma cuja interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco bandeirante foi declarada inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Juros que devem ser aplicados com esteio apenas e tão somente na Taxa SELIC. Hipótese em que não há se falar em ingerência do Poder Judiciário em esfera de competência do Poder Executivo, pois que não se está aqui concedendo, pura e simplesmente, parcelamento de crédito tributário, mas apenas, observadas as regras da norma específica que autorizou o parcelamento, afastando - se a cobrança de juros pautada em interpretação inconstitucional de norma. Sentença reformada. Ordem concedida. Recurso da impetrante provido. (Apelação Cível 0028347 - 30.2013.8.26.0053 – 9ª Câmara de Direito Público – 25/06/2014)

Dentre outros benefícios, pode o contribuinte paulista requerer a suspensão da cobrança e da negativação efetuada em nome da empresa até que o valor correto seja reapresentado pelo Fisco.

Assuntos: Cobrança, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, ICMS, Tributo


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