Impostos, taxas e contribuições de melhoria: quais são as diferenças

14/04/2015. Enviado por em Financeiro

Tributo é a obrigação imposta aos indivíduos e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes

O direito tributário, assim como os demais ramos do Direito, formou-se lentamente. E com o passar o tempo, o aparecimento da sociedade humana o homem sentiu a necessidade de obter um fundo financeiro, fruto da colaboração das atividades dos membros da coletividade. Em razão disso, começaram a aparecer as primeiras contribuições compulsórias, que atualmente possui diferentes nomes e formas.

O direito tributário é o conjunto de leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuições de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula ainda as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e o contribuinte no que diz respeito à arrecadação dos tributos.

De acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não consta sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Passaremos a discutir as diferentes espécies de tributos arrecadados pelo homem dentro da sociedade, e no mundo de hoje.

 

Impostos

Segundo artigo 16 do Código Tributário Nacional: "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

O imposto é uma quantia em dinheiro, paga obrigatoriamente por pessoas ou organizações a um governo, a partir de um fato gerador, calculada mediante a aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo. O imposto é uma das espécies do gênero tributo. A cobrança é feita de maneira coercitiva e não há contraprestação direta e determinada ao valor arrecadado, ou seja, o pagamento desses tributos é obrigatório. O que geram estes impostos são o patrimônio, a renda e o consumo de cada um.

O objetivo fundamental dos impostos é atender as despesas gerais do Estado (União, Estado, DF, e Município), por isso é que só podo ser exigida pela pessoa jurídica de direito público interno com competência para tal cobrança.

Diferentemente de outros tributos, como taxas e contribuição de melhoria, o imposto é um tributo não vinculado: é devido pelo contribuinte independentemente de qualquer contraprestação por parte do Estado.


Taxas

A taxa diferencia-se do imposto, pois quando paga-se uma taxa, em contrapartida tem-se a prestação de um serviço público. Isto é, as taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, que consiste no exercicio regular do poder de policia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste.

Paga-se uma taxa a fim de receber algum serviço público, por exemplo, pagar uma taxa para retirar passaporte, estabelecer uma danceteria, restaurante, lanchonete, bar, entre outros. A partir do momento em que o contribuinte paga a taxa recebe um alvará de funcionamento. Paga-se também uma taxa de coleta de lixo domiciliar e recebe a prestação de um serviço de coleta de lixo.

Importante lembrar, o contribuinte somente receberá esses serviços públicos se pagar as taxas exigidas pela administração pública.

 

Contribuição de melhoria

Diferentemente da maioria dos tributos, as contribuições dependem do interesse da categoria a que pertencem, possuem funções diversas, sendo em alguns casos funções para-fiscais (categorias profissionais ou econômicas) e em outras extrafiscais.

As contribuições sociais são divididas em três espécies: as contribuições de intervenção do domínio público, as de interesse de categorias profissionais ou econômicas e as de seguridade social.

As contribuições têm a finalidade de caracterizar tal espécie como tributo de função nitidamente extrafiscal. Já as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, por sua vez, caracterizam-se como aquelas destinadas a proporcionar a organização das categorias, fornecendo recursos financeiros para manutenção de entidades associativas.

Entretanto, as contribuições de seguridade social, constituem uma espécie de contribuição social cujo regime jurídico é regulamentado pela Constituição Federal, conforme se verifica no artigo 195, incisos I, II e III e seu parágrafo 6º.

Assuntos: Contribuição de melhoria, Impostos, Taxas


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