Planos de saúde e SUS devem cobrir medicamentos para Hepatite-C

05/10/2016. Enviado por em Consumidor

Os planos insistem em restrições no acesso aos medicamentos e exames de alta complexidade pelos resultados serem bastante positivos na saúde dos usuários, podendo até chegar à cura.

Contrariamente ao que os planos de saúde tentam fazer crer, o fato de o medicamento ser administrado na casa do paciente, não afasta o dever de cobertura do seu convênio.

Refiro-me aqui, especificamente, a medicamentos como daclatasvir, simeprevir, sofosbuvir e outros que têm se mostrado igualmente eficientes, mas que ainda estão sendo analisados pela ANVISA, além de exames como Fibroscan, que devem ser realizados gratuitamente através do SUS e pelos planos de saúde.

Lamentavelmente, conseguir esses medicamentos não tem sido fácil, especialmente para usuários de planos de saúde.

Isso por quê os planos insistem em impôr restrições no acesso aos medicamentos e exames de alta complexidade, a despeito de os resultados por eles apresentados apontarem para reflexos muito positivos no quadro geral de saúde dos usuários, em alguns casos podendo chegar mesmo à cura.

Ora as operadoras usam o rol da ANS, ora atribuem caráter experimental aos novos tratamentos e mais um sem fim de argumentos infundados, que muitas vezes levam você a desistir do tratamento ou buscar outros meios para custeá-lo, quando, na verdade, poderia obter esse mesmo tratamento do plano, sem custo adicional.

Conforme já mencionei em um artigo anterior, quem pode dizer que tipo de medicamento ou tratamento será ministrado é o seu médico, não a ANS e sua lista, ou as operadoras de planos de saúde.

O que os planos de saúde podem fazer, e fazem, é delimitar contratualmente quais as doenças estarão cobertas. Repare no seu no contrato, está lá essa delimitação...

Agora, uma vez oferecida a cobertura para determinada doença, jamais, repita-se, jamais, o plano poderá dizer quais os tratamentos deverão ser ministrados, sob pena de se transferir para o plano e retirar do seu médico, a capacidade e responsabilidade pela escolha do melhor e mais indicado tratamento que você irá realizar.

Perceba, que, se considerarmos que estamos falando de serviços de saúde, haverá, no mínimo, uma incongruência ao se permitir a adequação da sua necessidade à cobertura disponibilizada pelo plano. É o seu médico especialista quem deve dizer o que você precisa e não o seu contrato de plano de saúde.

Frisa-se que a famigerada lista de procedimentos da ANS deve servir apenas como referência, e não como limitadora de cobertura. Portanto, não constar no rol de procedimento e eventos da ANS não é argumento suficiente para afastar a cobertura. Se isso acontecer, busque ajuda.

Outro argumento recorrente é o “tal” tratamento experimental.

Importante esclarecer que a justiça brasileira entende que tratamento experimental é aquele que não apresenta qualquer comprovação científica de eficácia, que não seja utilizado pela comunidade médica, que não aparece na literatura médica ou que não reconhecido pelo Ministério da Saúde. Definitivamente não é o caso dos medicamentos citados acima, portanto a negativa de cobertura sob esse argumento é indevida.

Além disso, é comum que os planos afirmem que não estariam obrigados a disponibilizar medicamentos que serão administrados em ambiente domiciliar, quando é dispensada e internação e o tratamento é feito na casa do paciente.

Ora, acaso o local onde o medicamento será ministrado afasta a sua necessidade?

Contrariamente ao que tentam fazer crer, o fato de o medicamento ser administrado na sua casa, não afasta o dever de cobertura do seu convênio, sendo essa, portanto, mais uma justificativa infundada.

Saúde é direito de todos e dever do Estado e dos planos de saúde que, ao assumirem atividade nessa área, tomam para si a obrigação de salvaguardar a vida dos seus usuários, assumindo o dever de disponibilizar, respeitas as disposições contratuais, todo o necessário para que o usuário obtenha a cura ou minimize os efeitos da doença de que é portador.

Aos médicos, mantém-se assegurada a liberdade de prescrever os medicamentos, tratamentos, exames e tudo mais que julgarem necessário à pronta recuperação de seus pacientes, que, por sua vez, têm o direito de ter acesso ao que foi prescrito, exatamente como indicado.

Que fique claro. Negativas infundadas de cobertura, seja pelo poder público ou planos de saúde relacionadas ao fornecimento de medicamentos ou exames, podem e devem ser submetidas ao Judiciário, que seguramente há de corrigir a ilegalidade, determinando a realização do tratamento, exatamente como indicado pelo médico.

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Leia também: Plano de saúde é obrigado a pagar danos morais a paciente após negativa de procedimento médico? 

Medicamentos gratuitos: como conseguir 

Meu plano de saúde deve cobrir apenas o que está no Rol da ANS? 

Assuntos: Administração pública, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito Médico, Direito processual civil, Doença, Negativa do Plano de Saúde, Plano de saúde, Remédios


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