Atenção! Taxas de compra de imóvel, saiba quais você deve pagar

01/10/2015. Enviado por em Consumidor

A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, quando contratada para intermediar compra e venda de imóvel, recai sobre aquele que contrata os serviços da corretora ou imobiliária. 

Atenção na compra do imóvel. São vários os cuidados a serem tomados. A cobrança indevida de taxa de corretagem, por exemplo, é uma situação que se tornou corriqueira. Será que esse não é o seu caso?

Evidente que se você contratou um corretor de imóveis para ajudá-lo na intermediação do negócio você pagará por esse serviço. Todavia, observa-se que muitos compradores realizam o negócio diretamente com a construtora do imóvel e mesmo assim têm a taxa de corretagem embutidas em seus contratos.

Trata-se de comportamento corriqueiramente adotado pelas empresas de empreendimentos imobiliários do mercado, que contratam os serviços de corretagem para promover a venda das unidades de seus empreendimentos e, no lugar de arcar com o ônus desse serviço que elas contratam, repassam esse ônus ao consumidor, que se vê obrigado a aceitá-lo, como sendo a única forma de adquirir o empreendimento.

Tal ato configura prática abusiva que se enquadra na previsão do art. 51, IV, do CDC, que considera abusivo estabelecimento de obrigação considerada iníqua, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Ademais, tem-se a incidência do art. 39, I, do CDC, que veda ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 350.052 – MS (2013/0161981-0), valendo a transcrição dos seguintes trechos:

“(...)Ora, veja-se que o contrato entabulado entre as partes infringe os princípios do Código de Defesa do Consumidor, subvertendo especialmente o artigo 51 e seu inciso IV que veda o estabelecimento de "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Assim, é certo que o fornecedor só poderá estipular obrigações que não contrariem estas regras. Deduz-se, então, que a cláusula que prevê o percentual a título de comissão de corretagem, diga-se, imposto aos consumidores de forma exagerada pelas recorridas no aludido contrato de adesão, é nula de pleno direito.

(...) Logo, inaplicável ao presente caso o disposto no art. 724, do Código Civil, visto que a contratação foi realizada diretamente com as incorporadoras imobiliárias, que impuseram ao consumidor o pagamento da aludida comissão, sem ter havido prévia negociação entre as partes. Aliás, vê-se dos autos que a intermediadora beneficiária deste pagamento, Cial Campo Grande Lançamentos Imobiliários Lida, sequer participou da venda do imóvel. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 350.052 - MS (2013/0161981-0); RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI; AGRAVANTE: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTRO; AGRAVADO: MILTON COSTA DE OLIVEIRA CURVINA; DJe 08/08/2013)

Resta claro, pois, que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, quando contratada para intermediar compra e venda de imóvel, recai sobre aquele que contrata os serviços da corretora ou imobiliária.

Vale ainda ressaltar que esse pagamento indevido causa prejuízos que vão além do valor da taxa, na medida em que o aumento do valor final do contrato refletirá em outras situações. Ao Registrarem aquisição do imóvel, por exemplo, os compradores irão pagar Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis também sobre esse valor de taxa de corretagem indevidamente pago.

Se você sentiu-se obrigado a pagar essa taxa de corretagem indevidamente ou apenas percebeu a inclusão da taxa após o fechamento do contrato, saiba que você pode recorrer ao judiciário para pedir o valor pago em dobro.

Na Justiça serão verificadas as circunstâncias contratuais do seu caso em concreto e se constatados prejuízos acarretados pela má-fé da construtora, aplica-se a regra de devolução em dobro do parágrafo único do art. 41 do CDC.

A esse respeito, vale também a transcrição de outro trecho do Agravo em Recurso Especial n. 350.052 – MS (2013/0161981-0):

“(...) 7.- Quanto à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que ela pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. A esse respeito, confiram-se, os seguintes julgados: REsp 871.825/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJ 23.8.10; REsp 910.888/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 2.2.10; REsp 1.127.721/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.09; AgRg no REsp 922.730/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), DJ 24.11.09; AgRg no REsp 734.111/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 4.12.07.

No presente caso, o Tribunal de origem a partir da análise detida dos autos, entendeu caracterizada a má-fé, nos seguintes termos (e-STJ fls.187):

In casu, não há como vislumbrar a ocorrência de qualquer engano justificável. Como visto, as recorridas tentaram obter vantagem indevida ao impor ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, caracterizando venda casada, prática prevista no art. 39, I, do CDC e vedada no ordenamento jurídico.

Logo, como a conduta das recorridas foi incompatível com a boa-fé contratual, é possível a repetição do indébito em dobro.”(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 350.052 - MS (2013/0161981-0); RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI; AGRAVANTE: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTRO; AGRAVADO: MILTON COSTA DE OLIVEIRA CURVINA; DJe 08/08/2013)

Percebeu que pagou uma taxa de corretagem indevida? Procure já um advogado e exija seus direitos.

Assuntos: Cobrança devida ou indevida, Compra de imóvel, Contrato de compra e venda de imóvel, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito imobiliário, Prestação de Serviços


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