Cuidado! Parcelas do seu veículo em atraso? Conheça os riscos

22/10/2015. Enviado por em Consumidor

Consequências do financiamento com as parcelas atrasadas

Algo muito comum nos dias de hoje é a realização de um contrato de financiamento de veículo entre instituições financeiras e pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Ocorre que existe certa facilidade na hora de conseguir a aprovação do financiamento, haja vista a quantidade de concessionárias e instituições financeiras dando ótimas condições para a aquisição de um veículo.

Porém, tal facilidade nos leva a um problema: a inadimplência decorrente desta facilidade. Já que quanto mais pessoas conseguem o financiamento, outras tantas deixam de pagar as prestações e acabam ficando inadimplentes.

Neste âmbito, as instituições financeiras são prejudicadas na hora de solicitar a apreensão do veiculo, dado em garantia no contrato. Pois, não basta apenas o cliente tornar-se inadimplente com o banco para que haja o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Uma vez que para ser instalada tal tutela jurisdicional, se faz necessário a comprovação da mora deste cliente, sendo está requisito indispensável para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, conforme Sumula 72 do STJ.

Agora devemos nos perguntar: como comprovar a mora do devedor?

Bom, o Decreto-Lei 911 de 1º de Outubro de 1969, em seu artigo 2º, § 2, nos diz que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento do financiamento, sendo que esta pode ser comprovada por carta registrada, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documento, a chamada notificação, ou pelo protesto do título, sendo facultado ao credor a forma a ser utilizada.

Partindo desde princípio, as instituições são novamente prejudicadas em decorrência do entendimento jurisprudencial quanto à comprovação da mora. Pois, o entendimento firmado no Supremo Tribunal de Justiça é de que o protesto com a intimação através de edital só é válido no caso de tentativa frustrada de notificação, devemos frisar que esta notificação deve ter sido realizada no endereço do contrato do cliente.

Chegamos, então, à conclusão de que, a partir da inadimplência do financiado até o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é necessário que antes se faça a tentativa de comprovar a mora, que, diga-se de passagem, leva tempo, pois se a lei traz a faculdade do credor à eleição dos meios a serem utilizados para comprovar a mora do cliente, os tribunais restringem seu uso.

Deste modo, para evitar prejuízo no ajuizamento de uma Ação de Busca e Apreensão devemos nos atentar às informações abaixo, para que haja a devida comprovação da mora:

1º A notificação sempre deve ser dirigida ao endereço do cliente, que consta no contrato. Frisamos que não é necessário o recebimento pessoal da notificação pelo cliente neste caso, bastando apenas o recebimento da notificação, porém somente se a notificação foi direcionada ao endereço constante no contrato.

2º No caso da tentativa acima ser negativa, poderemos então utilizar do protesto do contrato, sendo sua intimação através de edital. Insta salientar que, caso a ação seja ajuizada somente com o protesto por edital, sem antes haver a tentativa de notificação no endereço que consta no contrato, a mesma será extinta sem julgamento de mérito.

3º Podemos, também, comprovar a mora diretamente através do protesto do contrato, porém neste caso é necessário que a intimação do protesto seja feita através de Carta com Aviso de Recebimento, pois do contrario não será aceita como comprovação da mora e o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

4º Outro ponto a ser destacado é que a notificação em endereço diverso do contrato só será considerada válida para comprovação da mora, se o recebimento da notificação for pessoal.

Com os conhecimentos acima expostos conseguimos verificar que a comprovação da mora para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão não é tão simples. Deve-se tomar o devido cuidado quanto às formas aceitas para sua comprovação, uma vez que caso a mora não seja devidamente comprovada, o processo será extinto sem julgamento do mérito.

Juan Pinheiro – Advogado

Foto: Rafael J M Souza

Assuntos: Busca e apreensão, Compra de veículo, Direito Civil, Direito do consumidor, Financiamento de veículo


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