A faculdade pode me impedir de estudar?

28/03/2018. Enviado por em Consumidor

Tenho recebido dúvidas sobre até que ponto a instituição de ensino pode prejudicar um acadêmico por débitos e tento aqui esclarecer alguns pontos.

Tenho recebido inúmeras dúvidas, especialmente em casos de alunos FIES, sobre até que ponto a instituição de ensino pode prejudicar um acadêmico por débitos. Muitos partem do princípio de que a faculdade não pode, em nenhuma hipótese, impedir os seus estudos.


No entanto, essa não é a regra, sendo que a depender do caso, a instituição de ensino está sob o exercício regular de um direito, explica-se.


A Lei 9.870/99 esclarece em seu texto que:

“Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”

 

Vide, pois, que do texto legal se deduz que os alunos já matriculados têm direito à rematrícula desde que adimplentes. Considerando tal premissa, pode-se afirmar que a IES (Instituição de Ensino Superior) pode, de fato, barrar um aluno de renovar a sua matrícula para o semestre seguinte (nos cursos semestrais) ou para o ano seguinte (nos cursos anuais), mas não pode, em nenhuma hipótese, impedir que um aluno que já esteja frequentando as aulas seja prejudicado.


Portanto, se em um curso semestral a IES permite que o aluno inicie as aulas regularmente, não poderá aplicar a ele nenhum tipo de proibição, ou seja, não deve o impedir de assistir as aulas, assinar chamada, fazer provas ou estágio. No entanto, caso esse aluno não sane as irregularidades financeiras do semestre anterior, pode dar azo para que seja impedido de realizar a rematrícula para o semestre seguinte.


É importante expor, ainda, que em nenhuma hipótese poderá haver sanção que importe em suspensão de provas, retenção de documentos ou quaisquer penalidades pedagógicas. Ora, se o aluno não pode ser barrado no decorrer do período letivo, devendo concluir as suas tarefas, também não pode ser impedido de retirar a documentação referente ao período estudado.


Basicamente essas são as regras legais aplicáveis para os alunos pagantes, sendo claro que havendo cláusula contratual em sentido contrário, esta deve ser analisada de forma a verificar a sua abusividade. Na dúvida, consulte sempre um advogado.

 

Para esclarecer os parâmetros aplicáveis ao contrato FIES, necessário se faz explanar uma breve síntese sobre tal.


Ao se interessar pelo FIES os alunos se dirigem à instituição de ensino e lá são orientados, através da CPSA, à abertura e encaminhamento da documentação junto ao Banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). No Banco, assinam inúmeros papéis acreditando que seu curso está financeiramente garantido do início ao fim. Acabam não lendo, muitas das vezes, o que as cláusulas contratuais determinam.


No entanto, o Banco não libera 100% do financiamento à instituição de ensino no ato da liberação do contrato. Para que um contrato FIES atinja a sua finalidade até o término do curso, faz-se necessário que semestralmente o aluno, através do Portal SisFIES, faça o seu aditamento. O aditamento nada mais é que o pedido de liberação das verbas que irão cobrir o semestre futuro.

 

O aditamento pode ser “simplificado” ou “não-simplificado”, sendo simplificado aquele que é feito diretamente pelo portal sem alteração de cláusulas contratuais e não-simplificado aquele que importe em alteração contratual, sendo necessário que o aluno se dirija até o Banco para formaliza-lo.

 

No ato do requerimento do FIES devem ser preenchidos o valor da mensalidade e o número de semestres - com base em tais informações o Banco faz o cálculo aproximado do valor a ser liberado à instituição de ensino semestralmente.

 

Ocorre que em muitas das vezes o valor da semestralidade estudantil aumenta de tal forma que se faz necessário aumentar o valor estipulado pelo Banco, oportunidade em que o aditamento deixa de ser simplificado e passa a ser não-simplificado. No mais, existem ainda as hipóteses em que o aluno contrai dependências e tem o valor do curso majorado por conta destas, sendo que em tal caso pode ocorrer a alteração do valor global permitido pelo Banco, o que obrigatoriamente também torna o aditamento não-simplificado.

 

De qualquer forma, é de responsabilidade do aluno e também da CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento) serem diligentes com os aditamentos de forma a resguardar a cobertura total do curso. Todavia, na maioria dos casos, a CPSA impõe ao aluno a sua desídia, oportunidade em que estes acabam perdendo o financiamento e ficando em débito com a instituição que, por sua vez, lhe impede de realizar a rematrícula.

 

Em outros casos o Portal SisFIES é retirado do ar, de forma que o aluno não consegue realizar o aditamento e o prazo é expirado.


Nesses casos é sempre importante que o aluno abra a dita “demanda” junto ao Portal SisFIES e também a partir do “0800” informado pelo MEC, obtendo os devidos protocolos. Ainda assim, sendo cobrado indevidamente ou impedido de realizar a rematrícula por atos desidiosos do Banco, da CPSA ou do FIES, é importante que procure um advogado para que tome as medidas cabíveis, dentre elas o ingresso de ação judicial para regularização do contrato de financiamento, se necessário.

Assuntos: Direito Civil, Direito do consumidor, Faculdade, FIES, Financiamento, Mensalidade da faculdade


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