Por Equipe MeuAdvogado em Moradia
Cautelas indispensáveis na aquisição da propriedade imobiliária.
Por Dr. Ronivaldo Nascente da Silva Almeida em Moradia
A Promessa de Compra e Venda é um contrato utilizado em larga escala no dia-a-dia do direito imobiliário, admitido tanto na forma particular como pública. É com base nesta flexibilização que será analisado alguns aspectos jurídicos.
Por Sra. Vania Romano de Jesus em Moradia
Inadimplência poderá acarretar retenção de 50% do valor já pago, porém se ocorrer atraso por parte da construtora por mais de 180 dias, o consumidor receberá todo valor pago e ainda poderá receber indenização por danos morais ou lucros cessantes.
Por Dr. Livingston Santos Streck em Moradia
O presente texto tem o propósito de informar e esclarecer em que momento o adquirente de um imóvel passa a ser o proprietário.
Por Dr. Danilo Lemos de Miranda em Moradia
O comprador de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais devidas pelo antigo proprietário?
Por Sr. Adriano M Pinheiro em Moradia
Um morador que adquiriu sua casa em um conjunto habitacional, por meio de contrato de gaveta, ajuizou ação contra a Companhia de Desenvolvimento de São Paulo (CDHU), requerendo que a referida companhia promovesse a outorga da escritura definitiva.
Por Dr. Augusto Vanzin Espíndola em Moradia
Problemas como atraso na entrega do imóvel, contratos elaborados de forma abusiva pelas construtoras, cobranças indevidas e outras formas de lesão aos direitos dos consumidores, atualmente, podem ser devidamente sanados frente ao Judiciário.
Por Dra. Ana Paula Domingues Garcia em Moradia
O presente artigo visa esclarecer alguns pontos que devem ser analisados com cautela antes de adquirir um imóvel.
Por Dr. José Victor de Paula Silva em Consumidor
A Súmula 543, de 2015, trata dos critérios para restituir os valores pela incorporadora ao comprador de imóvel, quando ocorre a extinção do contrato de compra e venda frente a duas situações diferentes.
Por Sr. Paulo Milaré em Consumidor
As duas cláusulas terão que constar, obrigatoriamente, dos novos contratos. Os contratos em andamento terão de ser adaptados até o fim deste ano, cabendo ao incorporador optar pela cláusula, de acordo com o modelo de negócio.
Por Dr. Leandro Amaral Provenzano em Consumidor
A cláusula prevendo o atraso da obra em até 180 dias, é ilegal, pois se cabe à construtora atrasar a entrega da obra, deveria caber também ao consumidor atrasar o pagamento das parcelas.
Por Sr. Paulo R. Morales Milaré em Consumidor
O consumidor terá duas situações: pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel até o limite de 90% do valor pago; ou perder o valor do sinal, mais 20% sobre o que foi desembolsado.
Por Dr. Leandro Amaral Provenzano em Consumidor
Segundo os ministros, tal medida traz maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito de informação do consumidor, abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos.
Por Dr. Leandro Amaral Provenzano em Consumidor
Quando o consumidor devolve o imóvel, não há legislação que defina o valor da multa; alguns juízes, inclusive, argumentam que ele não poderá recorrer para revisar as cláusulas abusivas.