Direitos do Consumidor Imobiliário

28/03/2017. Enviado por em Moradia

Problemas como atraso na entrega do imóvel, contratos elaborados de forma abusiva pelas construtoras, cobranças indevidas e outras formas de lesão aos direitos dos consumidores, atualmente, podem ser devidamente sanados frente ao Judiciário.

Nos últimos anos, a construção e a aquisição de imóveis aumentou muito no Brasil, fato extremamente positivo, ao passo que minimiza o déficit habitacional existente no país e alcança a um maior número de pessoas a possibilidade de ver realizado o "sonho da casa própria".

Porém, a massificação das relações negociais de aquisição de imóveis acarretou, também em grandes proporções, a ocorrência de variados problemas decorrentes dessas transações. Atualmente, atrasos na entrega das obras, contratos elaborados de forma abusiva pelas construtoras, cobranças indevidas e outras formas de lesão aos direitos dos consumidores adquirentes, infelizmente, tornaram-se habituais. No entanto, a notícia positiva é que o Judiciário, quando acionado pelos consumidores lesados, vem reconhecendo a procedência dos pedidos de reparação, em diversos aspectos.

Um exemplo de prática abusiva muito recorrente nas transações imobiliárias é atribuir ao consumidor a responsabilidade de pagar a comissão de corretagem dos profissionais (corretores) que são contratados pelas Construtoras. É cabível o pedido de restituição desses valores, já que a responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem é do vendedor que contrata o respectivo profissional.

O consumidor também deve ter em mente que a construtora tem a obrigação de entregar o imóvel na data estipulada no contrato. Havendo atraso na entrega, é plenamente viável o pleito indenizatório junto ao Poder Judiciário, até mesmo porque há consumidores que se veem obrigados a pagar aluguel em razão do atraso da construtora.

Ademais, nesses casos de atraso na entrega das obras, quando optam por aguardar e receber o imóvel fora do prazo previsto, os consumidores têm direito ao recebimento de um valor mensal equivalente a um percentual do valor total do imóvel e, ainda, de quantia (geralmente baseada no valor do aluguel de um imóvel semelhante) a título de reparação dos danos suportados. Já quando decidem rescindir o contrato em virtude do atraso na entrega, através da Justiça, os consumidores conseguem assegurar a restituição do montante já pago, sem a retenção de valores em favor da Construtora.

Outro pedido também reconhecido pelo Judiciário como procedente é obrigação da construtora, quando essa deu causa à ação judicial em função do descumprimento do contrato, a pagar os honorários contratuais do advogado do consumidor.

Ainda, uma prática muito comum dos vendedores é o anúncio de uma área de imóvel a qual combina a área habitacional do apartamento com a vaga de garagem, sem especificar este detalhe quando da divulgação do empreendimento. Assim, é totalmente cabível o pedido judicial da restituição de parte da quantia paga pelo consumidor, já que a área privativa do imóvel adquirido é menor do que a prometida pela construtora, corrigida monetariamente aos padrões atuais.

Além destas situações nas quais o posicionamento do Poder Judiciário já se consolidou, há ainda debates sobre a ocorrência ou não de danos morais. Entretanto, quando reconhecidas essas lesões imateriais, podem gerar indenização em favor do consumidor, por diversos fatores, tais como o já mencionado atraso na entrega da obra, a falta de lealdade e transparência da construtora durante todas as fases contratuais, e até mesmo propaganda enganosa feita pelos vendedores. Portanto, uma vez feridos quaisquer direitos do consumidor, ele é, sim, titular de indenização por danos imateriais que eventualmente tenha sofrido, vez que ninguém contrata acreditando ou esperando futura lesão.

Como o assunto é complexo e envolve conhecimento técnico, muitos consumidores, por não possuírem experiência no meio imobiliário, desconhecem a possibilidade de anular as cláusulas abusivas do contrato elaborado pela construtora. Por isso, levando em consideração que cada caso tem as suas particularidades e, muitas vezes, documentos simples como o material de anúncio do imóvel podem ser decisivos para o êxito ou insucesso da demanda e que as dificuldades e lesões a direitos podem ocorrer em diversas etapas das transações imobiliárias, é altamente recomendável que os consumidores busquem auxílio de profissionais da área jurídica para lhes assistirem nessas transações, desde o início das tratativas até a conclusão do contrato e recebimento do imóvel, para que o sonho da casa própria não sofra percalços na sua realização.

Por fim, também nas transações imobiliárias entre particulares, quando não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, é importante contar com o auxílio de advogados, pois situações como a existência de dívidas de condomínio ou até mesmo tributárias, que são de fácil constatação por quem tem conhecimentos técnicos na área legal, podem trazer enormes prejuízos a quem adquire o imóvel sem as cautelas necessárias.

Assuntos: Contrato de compra e venda de imóvel, Direito do consumidor, Direito imobiliário, Moradia


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