27/10/2015. Enviado por Dra. Rosa Maria Lisboa Dos Santos Pozza em Moradia
Cuidados que o vendedor do imóvel deve ter após a venda
Na maioria das vezes vemos as preocupações quanto à venda dos imóveis se restringirem ao pagamento, especialmente quando é parcelado. Contudo, o vendedor precisa saber que ao vender seu imóvel deverá passar a posse do bem e a propriedade, a fim de se desobrigar dos encargos inerentes à propriedade.
A posse é a detenção física da coisa. Propriedade é o fato de se ter o seu bem registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Quando se tem a posse e a propriedade, tem-se o domínio da coisa.
Então, advém daí uma série de consequências: uma vez levada à escritura registrada na Prefeitura, o Cadastro de Contribuinte (IPTU) será alterado para constar o nome do novo proprietário. Daqui já se evita eventual cobrança de débito de IPTU em nome do vendedor.
Outro ponto relevante: se o imóvel for em condomínio residencial, da mesma maneira, o Condômino (morador), bem como o proprietário serão as mesmas pessoas. Aqui também há o risco da taxa condominial não ser paga e em razão da titularidade do bem continuar em nome do vendedor, quando o Condomínio for ajuizar a ação, fará pesquisa no Cartório de Registro de Imóveis, para verificar quem é o dono. Nessa hipótese, mais uma vez, há o risco de uma demanda por bem que já não está na posse do titular, mas que, continua em seu nome.
Na situação prática, o que ocorre é que, se o proprietário vender seu bem, receber o valor e após a quitação, não tiver a preocupação de transferir a propriedade através da escritura e posterior registro, poderá ter a dor de cabeça de eventualmente, em caso de débito condominial ou de IPTU, vir a ser processado em razão do bem estar em seu nome. E pior, em ambas as situações, em fase de execução da dívida, e possível ocorrer a “penhora on line” da conta corrente da pessoa em questão.
Conforme se verifica, é muito comprometedor vender o bem sem se preocupar em apressar o comprador a fazer a escritura e registrá-la. Outrossim, se não houverem esses cuidados, além do que foi exemplificado até aqui, o Vendedor não poderá fazer financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, tendo outro imóvel em seu nome. Tenho visto casos de pessoas que só percebem o problema quando efetivamente resolvem adquirir outro bem de forma financiada e lhes é negado em razão da propriedade existente em seu nome. A partir daí é muito complicado conseguir que o Comprador tome todas as providências em um curto espaço de tempo para escriturar e registrar um imóvel, que se sabe, não é barato.
Veja, não basta apenas a escritura, tem que haver o registro, que é através dele que a propriedade é efetivamente transferida para o novo dono.
É Claro que nessas situações, caso o proprietário seja demandado em razão de dívida de imóvel já vendido, responderá, entretanto, terá ação de regresso contra o atual possuidor ARTIGO 70, III, DO Código de Processo Civil: a denunciação da lide é obrigatória:...
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Dessa forma, o recomendável é que o Vendedor estabeleça no contrato, se for através desse instrumento, prazo para a outorga da escritura, quando o comprador virá receber a escritura, bem como prazo para o registro, a fim de evitar aborrecimentos.
Diante dessas breves considerações, recomenda-se que o vendedor cuide para que tão logo, haja o pagamento do preço, se proceda à imediata transferência, com o efetivo registro e as alterações na Prefeitura, serviço de água e luz.
Rosa Maria Lisboa dos Santos Pozza - Advogada