Cobrança indevida de comissão de corretagem

16/03/2015. Enviado por em Moradia

A cobrança de comissão de corretagem realizada de forma indevida deve ser ressarcida a quem a pagou

A cobrança de comissão de corretagem realizada de forma indevida deve ser ressarcida a quem a pagou.

O pagamento de comissão de corretagem, quando da aquisição de um imóvel, deve ser feito por quem efetivamente contrata os serviços do corretor ou da imobiliária.

Na prática é o próprio adquirente do imóvel que, na maioria das vezes, paga a comissão mesmo sem ter contratado qualquer serviço de assessoria imobiliária.

O que ocorre é que, por iniciativa própria, o futuro adquirente vai até o local onde está sendo executado um empreendimento imobiliário para visitá-lo.

Ao se interessar pela aquisição de uma unidade, o comprador é direcionado pela construtora / incorporadora ao plantão de vendas, que nada mais é do que o escritório da imobiliária contratada para realizar a comercialização das unidades do empreendimento. Na sequência, o comprador é compelido a assinar um “PEDIDO DE RESERVA” ou “PROPOSTA” para que a imobiliária, que foi anteriormente contratada pela vendedora, possa dar continuidade à negociação.

Ao assinar tal documento, o cliente tem a ideia de que se trata de uma simples reserva ou proposta que será posteriormente analisada pela vendedora, e, se aceita, será elaborado e assinado o respectivo contrato de compra e venda que conterá as cláusulas contratuais definitivas.

Aceita a proposta o cliente irá assinar o contrato de compra e venda, e, mesmo sem ter contratado qualquer serviço de assessoria imobiliária, pagará, além do valor do imóvel, a comissão de corretagem para a imobiliária.

Para justificar tal cobrança, muitas das vezes é inserida no rodapé do contrato definitivo de compra e venda uma declaração de que o comprador assume este pagamento.

Nota-se ainda, na maioria das vezes, que o valor pago a título de “assessoria imobiliária” não integra o montante que consta no respectivo contrato de compra e venda da unidade.

 
DA COBRANÇA INDEVIDA

Esta prática é ilegal, pois a inclusão de dispositivo contratual num pedido de reserva ou até mesmo proposta, impondo a responsabilidade de pagamento a terceiros configura prática abusiva ensejadora de enriquecimento sem causa, onde a construtora / vendedora impõe aos seus clientes uma obrigação de sua responsabilidade.

Quem contrata efetivamente os serviços de corretagem é a própria construtora / incorporadora, que disponibiliza espaço no próprio empreendimento para que seja instalado um plantão de vendas das unidades. Portanto, esta é quem deve pagar pelo comissionamento.


DO DIREITO À INFORMAÇÃO:

O consumidor tem que ser devidamente orientado de que também irá pagar pela assessoria imobiliária, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

A aquisição de um produto com informações pormenorizadas, neste caso um imóvel, é direito do consumidor assegurado pelo próprio art. 6º, III e IV do CDC, obrigação esta atribuída à vendedora, que, assumindo a total responsabilidade pelo contrato de corretagem que certamente entabulou anteriormente com a empresa ou corretor que irá realizar as vendas, senão de maneira expressa, pelo menos tacitamente, não pode de forma arbitrária transferir tal encargo a terceiros.

Assim dispõe o CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

...

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

...

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (grifamos)

Se no contrato principal nada consta sobre o valor pago pela intermediação imobiliária, tem-se a certeza de que quem contratou a intermediadora do negócio foi a própria construtora / incorporadora, sendo, portanto, responsável por qualquer pagamento de assessoria ou intermediação imobiliária.

Qualquer serviço prestado ao consumidor deve ser acompanhado de informações adequadas e claras a seu respeito, garantindo seu direito à informação, o que não vem sendo observado nas aquisições de unidades imobiliárias.

Neste sentido a jurisprudência:

CIVIL - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE DO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM SEM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. NÃO HÁ NENHUMA INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O CONSUMIDOR/RECORRIDO SUPORTARIA PAGAMENTOS REFERENTES À CORRETAGEM COBRADA. O INSTRUMENTO DE FLS. 22 (PEDIDO DE RESERVA COM PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL) ESTABELECE O PREÇO SEM FAZER QUALQUER REFERÊNCIA À COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCABÍVEL A INFORMAÇÃO DE QUE É VÁLIDO O PREÇO DE TABELA E NÃO AQUELE OBJETO DE ACORDO NO MOMENTO DA VENDA. (...). (29015920118070009 DF 0002901-59.2011.807.0009, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 24/05/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 01/06/2011, DJ-e Pág. 277) (grifamos)

Portanto, não há que se falar em cobrança de comissão de quem não contratou expressamente, de maneira clara e objetiva, com a corretora.

 

DA VENDA CASADA:

O que acontece na prática é a típica venda casada, que se configura com a vinculação da aquisição do imóvel à contratação de serviços de corretagem, onde quem é procurado é diretamente o vendedor proprietário e não uma imobiliária. Destarte, trata-se de venda casada, prática esta contrária à legislação consumerista.

O ilustre Desembargador ELCIO TRUJILLO, ao analisar um caso semelhante, entendeu que a contratação de serviços de assessoria técnica imobiliária por meio de simples nota inserida na proposta de aquisição do imóvel pode ser considerada venda casada (art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que condiciona a venda do imóvel à contratação do referido serviço, conforme se vê na transcrição abaixo:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Desta forma, impõe-se seja reconhecida a ilegalidade da cobrança e o direito do autor à repetição do indébito quanto ao pagamento desta despesa.

Sobre a questão, segue o precedente anteriormente citado, deste Tribunal, relativo à mesma apelada destes autos, cujos fundamentos são adotados, em parte também como razão de decidir:

“Embora o Termo de Conduta de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público de São Paulo e as empresas do setor imobiliário, representados pelo SECOVI (Sindicato das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais de São Paulo) (fls. 49) permita a cobrança desse serviço, não há qualquer informação sobre sua discriminação e em que consistiria esse tipo de prestação. O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". O art. 30 do mesmo diploma ainda complementa que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Alegar que o autor celebrou contrato de referida assessoria técnico-imobiliária através de uma simples nota inserida no corpo da proposta de aquisição de imóvel configuraria uma "venda casada", pois estaria condicionando a aquisição do imóvel com a contratação de referido serviço, desobedecendo à estipulação legal do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. A lei mencionada na proposta (lei 6.530/78) apenas regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, nada mencionando quanto à regularidade da cobrança desse tipo de prestação de serviços. O oferecimento do serviço deve ser claro e preciso, discriminado em contrato separado, expostas todas as condições de maneira que o contratante tenha oportunidade de examiná-lo com atenção.

Não foi o que ocorreu, ou pelo menos não comprovou a ré o contrário, não havendo qualquer demonstração nos autos nesse sentido. Assim, o valor pago a titulo de serviço de assessoria técnico-imobiliária deverá ser restituído pela ré ao autor, e em dobro, conforme entendimento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (AC 9086619- 38.2004.8.26.0000, Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, 7ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 11/11/2009).

(grifo e destaque nosso)

 

DAS NULIDADES DAS CLÁUSULAS E PRÁTICAS ABUSIVAS

A forma pela qual as construtoras / incorporadoras / vendedoras fazem constar em pedidos de reserva ou propostas, que o pagamento da assessoria imobiliária deve ser paga pelo consumidor é absurdamente contrária à legislação consumerista e à própria legislação específica que trata da corretagem (Lei.6530/78).

A obrigação de pagar a comissão de intermediação ou corretagem é de quem contrata o corretor de imóveis ou a imobiliária para realizar a intermediação do negócio, por meio de contrato escrito.

Cabe ressaltar que os instrumentos contratuais firmados pelos compradores são caracterizados como contratos de adesão, devendo abster-se de cláusulas abusivas, razão pela qual devem ser declaradas nulas quaisquer cláusulas que atribuam ao consumidor a responsabilidade por serviço não contratado.

 
O art. 51, III, §1º e incisos do CDC considera que é nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que imponha ao consumidor a responsabilidade do fornecedor. Desta forma, o pagamento de comissão de intermediação é de responsabilidade da construtora / incorporadora que contrata tais serviços.

Ao ser imposto ao consumidor este pagamento, cria-se obrigação abusiva em clara e franca violação aos princípios fundamentais do sistema jurídico nacional, ferindo a boa-fé e o equilíbrio contratual.

Citamos o Código Consumerista:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

...

III – transfiram responsabilidade a terceiros;

...

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

Assim, conforme assinalado, não havendo clara disposição no instrumento contratual principal qualquer menção à responsabilidade do comprador pela obrigação de pagamento como comissão de intermediação, qualquer disposição em contrário disposto no mencionado “pedido de reserva” ou “proposta” deve ser declarada nula de plano, sendo que os valores indevidamente cobrados devem ser ressarcidos de forma dobrada a quem os pagou, como discorreremos na sequência.

 
DA OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO DE CORRETAGEM POR ESCRITO:

O artigo 722 do Código Civil dispõe sobre a corretagem, não especificando se o contrato de corretagem deva ser escrito, porém a legislação especial o faz, tanto é que a Lei 6.530/78, que trata da profissão de Corretor de Imóveis, regulamentada pelo Decreto 81.871/78, assim como a Resolução 5 COFECI/78 e Resolução COFECI 326/92 impõem a obrigatoriedade de que o contrato de corretagem deva ter a forma expressa. A aplicação da lei especial está amparada no artigo 729 do CC, que diz:

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial. (grifo nosso)

A legislação especial determina que deve haver contrato escrito de intermediação imobiliária, documento no qual deve estar consignado quem deve arcar com o pagamento da comissão de corretagem.

A Resolução COFECI 5 de 09.09.1978, que estabelece normas para o Contrato Padrão de intermediação imobiliária, previsto no inciso 6º do art. 16 da Lei 6.530/78, dispõe:

 
CONSIDERANDO que a Lei 6.530/78, estabeleceu a obrigatoriedade do Contrato de Intermediação Imobiliária;

CONSIDERANDO que o relacionamento entre o profissional e cliente deve ser resguardado por instrumento contratual para evitar desinteligências;

CONSIDERANDO que os princípios da ética profissional impõem a necessidade do instrumento.

RESOLVE

Art. 1º - Toda e qualquer intermediação imobiliária será contratada, obrigatoriamente, por instrumento escrito que incluirá, dentre outros, os seguintes dados:

...

f) - remuneração do corretor e forma de pagamento;

g) - prazo de validade do instrumento;

...

(grifos nossos)

Também o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis estabelece na Resolução 326 de 25.06.1992 a obrigatoriedade do contrato expresso de intermediação imobiliária, como segue:

 

RESOLUÇÃO-COFECI N.º 326/92

Aprova o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis.

 “Ad referendum”

Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:

...

IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;

(grifo nosso)

Ou seja, o contrato de intermediação de corretagem deve ser expresso, por imposição legal.

Ainda mais, o Decreto 81.871 de 29.06.1978 que Regulamenta a Lei nº 6.530/78, e que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, estabelece que:

 “Art. 5º Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado.”

(grifo nosso)

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis, por meio de suas resoluções, disciplina a obrigatoriedade do contrato expresso de intermediação imobiliária.

Portanto, sendo o contrato de corretagem imobiliária consensual, oneroso, bilateral e expresso, onde, de forma espontânea, contrata-se uma pessoa ou empresa para obter para a outra um ou mais negócios, objetivando alcançar um resultado útil na conclusão de determinado fim, é lógico concluir que a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida ao corretor ou à empresa imobiliária compete, exclusivamente, àquele que se vinculou espontaneamente, de forma expressa a estes, não podendo aludida relação obrigacional compelir terceiros estranhos ao contrato de corretagem.

A lei especial é clara quanto à obrigatoriedade da contratação expressa de intermediação imobiliária. Qualquer outra forma ou entendimento diverso desse deve ser de plano afastado pelo judiciário.

Assim, os consumidores devem ser ressarcidos dos valores pagos por serviços que não contrataram.
 

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Devem ser responsabilizadas solidariamente as construtoras, as incorporadoras ou as imobiliárias pela devolução aos consumidores de qualquer quantia cobrada indevidamente a título de assessoria imobiliária não contratada por estes, assim como pela repetição do indébito. Esta solidariedade se depreende da leitura dos artigos 932, III e 942, parágrafo único do Código Civil.

Segue julgado recente neste sentido

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

6ª VARA CÍVEL

Vistos.

 

*********** (compradora) moveu a presente ação contra ********* (construtora) e ******************* (imobiliária). Alegou que para adquirir um imóvel da primeira requerida foi encaminhada para o escritório da segunda requerida, onde teve que assinar um 'Pedido de Reserva'. Ocorre que este pedido de reserva era, na verdade, a contratação de corretagem, o que não lhe foi esclarecido. O valor que lhe foi cobrado a título de corretagem foi de R$ 27.155,52. Requereu a condenação das requeridas a restituir-lhe em dobro o valor pago a título de corretagem.

 

A requerida ****** (imobiliária) ofertou contestação (fls. 77/99). Arguiu ilegitimidade passiva, pois o negócio foi intermediado por ********. Há inépcia da inicial. Alegou que o serviço foi prestado e a comissão cobrada regularmente. A autora contratou serviço de assessoria técnica e documental. Requereu a improcedência da ação.

 

A requerida *********** (construtora) ofertou contestação (fls. 143/171). Arguiu ilegitimidade passiva. Alegou que os valores foram contratados de forma livre e os serviços regularmente prestados, não havendo motivo para devolução de qualquer natureza. As cobranças são devidas. Requereu a improcedência da ação.

Houve réplica às contestações.

É o relatório.

Decido.

 

A requerida ****** (imobiliária) é parte legítima para a demanda. Conforme se verifica do 'Pedido de Reserva' acostado às fls. 33, seu nome aparece no cabeçalho do referido documento. Além do mais, conforme se verifica do mesmo cabeçalho, as empresas *****, ****** e ****** são todas empresas do mesmo grupo, respondendo qualquer delas pelos atos das demais integrantes.

A requerida *********** (construtora) também é parte legítima, porquanto os serviços prestados pela outra requerida o foram em seu benefício, sendo os contratos dela acessórios ao contrato de aquisição do imóvel.

A petição inicial está em ordem, sendo a causa de pedir compatível com o pedido formulado, inexistindo, pois inépcia.

O mais é questão de mérito.

O pedido é procedente.

 

Não há controvérsia entre as partes sobre a comissão de corretagem cobrada.

Controverte-se quanto à regularidade.

A comissão de corretagem, tal como cobrada da autora, é flagrantemente abusiva. Isto porque em nenhum momento ficou devidamente esclarecido que a verba estava sendo carreada à autora.

O documento de fls. 33 (pedido de reserva) nada esclarece, sendo extremamente genérico e de interpretação dúbia. Além do mais, não esclarece o valor da comissão, nem deixa patente quem seria o responsável pela referida comissão.

Tal verba, além de imposta de forma abusiva, eis que obscura por si só, não constou de forma destacada no contrato, de forma a chamar atenção do contratante.

Anote-se que a contratação de corretagem não se presume a cargo do comprador, mas sim pelo vendedor, como é praxe no mercado.

A comissão de corretagem é naturalmente de responsabilidade da vendedora e diz respeito ao risco do negócio que desenvolve. Pretender transferir tais verbas para os compradores é transferir parte do risco do negócio para os consumidores, o que não é admissível.

A legislação consumerista não compactua com a transferência de preços de responsabilidade da vendedora para os compradores, notadamente, como no caso dos autos, em que se deu de forma subreptícia.

Flagrante também que a vendedora condicionou a celebração de um contrato ao outro, o que é vedado. Dispõe, com efeito, o art. 39, I do CDC que: 'É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como sem justa causa, a limites quantitativos!

Assim, afigura-se flagrantemente abusiva a imputação ao consumidor da contratação de corretagem. Conforme se verifica do documento de fls. 35, dos R$ 56.470,00 que a autora pagou, somente R$ 29.314,48 foram destinados ao pagamento do imóvel, o restante foi creditado a título diverso, que deve ser ressarcidos à autora, pois cobrados sem o esclarecimento a que o consumidor tem direito. Veja que pouco importa o nome dado às verbas, o fato é que o excedente ao valor destinado à construtora não é devido.

Não é caso, porém, de devolução em dobro, pois as verbas tinham (ainda que obscuramente) assento e previsão contratual.

Como os requeridos atuaram em conjunto, nos termos do parágrafo único do art. 942 do Código Civil, respondem solidariamente pela restituição.

Cobrança ilícita, nos termos do art. 398 do CC, faz incidir juros de mora da data do desembolso.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ********** (compradora) contra ********* (construtora) e ******************* (imobiliária), para CONDENAR os requeridos a pagar, solidariamente, à autora o valor de R$ 27.155,52, com correção monetária e juros de mora da data do desembolso, bem como a arcar com despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.

P.R.I.

São José dos Campos, 05 de novembro de 2012.



DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO:

Em que pese a sentença acima não condenar as rés à repetição do indébito, pedimos vênia ao ilustre magistrado para discordar deste entendimento, pois, verificada a abusividade da cobrança e declarada a nulidade da imposição ao consumidor do pagamento de comissão de corretagem incrustrada em “pedidos de reserva” ou “propostas”, que desrespeitam os preceitos ora invocados, é de se concluir que este pagamento indevido, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil, gera para as construtoras / incorporadoras / vendedoras um enriquecimento sem causa, o que impõe não só a devolução dos valores pagos a este título, mas que sejam restituídos de forma dobrada, conforme comando expresso no parágrafo único do art. 42 do CDC, como segue:

Art. 42. ...

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

(grifo nosso)

O célebre jurista Dr. Rizzatto Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mestre e doutor em Filosofia do Direito pela PUC/SP, livre docente em Direito do Consumidor pela mesma universidade, em sua conceituada obra literária discorre sobre o direito do consumidor pela repetição do indébito de cobrança indevida.[1]

Discorre o ilustre doutrinador sobre os requisitos justificáveis da repetição do indébito, quais sejam: “...Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.” (grifo nosso).

Assim julgou a 5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, em 21/06/2011, numa ação de repetição de indébito, como segue:

“No que se refere a pretensão de restituição em dobro do que pagou, entendo que o suporte fático deste processo se enquadra na situação de pagamento sem causa, já que a autora não contratou qualquer serviço de corretagem. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC é devido a restituição em dobro do valor pago exclusivamente a título de corretagem que pagaram. Esta quem tem a obrigação de pagá-la é quem contratou o corretor. (5º Juizado Especial Cível de Campo Grande, sentença proferida em 21 de junho de 2.011 autos n. 0002652.10.2010.8.12.0105). (grifamos)

Resta claro que os consumidores devem receber em dobro os valores cobrados indevidamente pelas construtoras a título de comissão de corretagem.

 

CONCLUSÃO:

A principal norma de proteção ao consumidor, editada em atenção ao comando do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é a Lei 8.078/90. Cuida-se de norma de ordem pública e interesse social. Significa dizer que as normas do Código de Defesa do Consumidor, tanto processuais como materiais, não são disponíveis, não podem ser afastadas por conjugação de vontade.

Desta forma, tanto o Código de Defesa do Consumidor, assim como a doutrina majoritária sustentam que, em face da vulnerabilidade do consumidor, principalmente quando pessoa natural, todas as cláusulas abusivas incrustradas em contratos de adesão são consideradas nulas de pleno direito, assim como práticas abusivas desvantajosas para o consumidor.

Não podem ser consideradas legais cláusulas que atribuam aos consumidores a responsabilidade dos fornecedores. Esta prática é ilegal conforme estabelece o CDC, que considera que nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que imponha ao consumidor a responsabilidade do fornecedor.


O pagamento de assessoria imobiliária, comissão de corretagem, ou qualquer outro valor cobrado a este título são de responsabilidade das construtoras / incorporadoras a quem lhes prestou o serviço.

Certo também que o contrato de corretagem deve ser escrito, conforme determinação legal específica (Lei 6.510/78 e Resoluções do COFECI).

As empresas não podem ofender o padrão de confiança e a lealdade que devem presidir as relações jurídicas entre fornecedores e consumidores, cobrando-lhes aquilo de que não tem obrigação legal.

Se assim procederem, devem ressarcir, em dobro, e ainda compensar os danos materiais e morais sofridos pelos adquirentes de seus produtos.

Assuntos: Aluguel imóvel, Corretagem, Taxa de corretagem


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