Penhorar ou não penhorar? Eis a questão.

09/03/2018. Enviado por em Moradia

Discussão acerca da possibilidade de penhora de vaga de garagem em condomínio edilício residencial.

Em virtude da atual situação econômica da maioria dos brasileiros, houve um aumento expressivo da inadimplência, e, por consequência, o número de execuções de valores vem aumentando a cada dia. Dentro deste quadro e a fim de garantir o recebimento do crédito pelo credor, foi retomada a discussão acerca da possibilidade ou não da penhorabilidade de vaga de garagem em condomínios edilícios.

 

A Lei 8.009/90, que regula o bem de família, busca a proteção do imóvel utilizado como única moradia, ou seja, aquele destinado à residência fixa por pessoas solteiras, casais, ou entidades familiares. Tendo em vista que a vaga de garagem seria assessória ao apartamento – e por conta da regra “o acessório segue o principal” –, a atribuição de bem de família recairia também sobre a vaga de garagem. Somado a isso, o artigo 2º da Lei 4.591/64 (Lei do Condomínio), dispõe que a vaga de garagem se vincula à unidade habitacional e é intransferível a pessoa não condômina, motivo pelo qual a vaga se tornaria impenhorável, eis que indissociável.

 

Diante da quantidade de julgados sobre o mesmo assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 21/06/2010, proferiu o entendimento de que a vaga de garagem com matrícula própria (propriedade de natureza autônoma) é passível de alienação. E, por ser objeto alienável, é totalmente penhorável, já que não tem vinculação com a unidade habitacional. Desta forma, foi editada a Súmula 449 do STJ, cujo teor é:

“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”


Assim, apenas se torna penhorável a vaga de garagem com matrícula individualizada, ou seja, aquela que não possui vinculação à unidade habitacional. Melhor dizendo, aquela vaga que possui fração ideal de solo distinta da fração na qual se edificou o apartamento, conforme preceitos do parágrafo 3º do artigo 1.331 do Código Civil.

 

Insegurança jurídica

No ano de 2012, foi incluído o parágrafo 1º ao artigo 1.331 do Código Civil, o qual estipula expressamente que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa na convenção de condomínio.

 

Desta feita, ao requisitar a autorização da convenção condominial, a nova redação do artigo 1.331 do Código Civil foi contra a Súmula 449 do STJ, ocasionando enorme insegurança jurídica.

 

Parte dos tribunais se posiciona no sentido de que, por mais que a convenção proíba a alienação da vaga de garagem para terceiro estranho, isto por si só não torna o imóvel impenhorável, permitindo, portanto, a penhora sobre o box de garagem.

 

A jurisprudência ainda não firmou posicionamento unânime, porém tende a manter o entendimento já externado pelo STJ. Julgados recentes vêm interpretando o parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil no sentido de que o mesmo não autoriza à convenção de condomínio a competência quanto à penhorabilidade ou não dos espaços para veículos, principalmente quando a vaga de garagem possui matrícula própria no registro de imóveis.

 

A única exceção, da qual não existe nenhuma divergência, é quanto à dívida de taxas de condomínio ou imposto predial (IPTU), eis que tanto o apartamento como a vaga de garagem irão garantir tais débitos por conta da sua natureza jurídica propterrem (própria da coisa). O artigo 3º, inciso IV, da Lei. 8.009/90 é expresso nesse sentido – não há impenhorabilidade em execução movida “para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”. Também o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de execução direta das taxas, acarretando na constrição (penhora) do imóvel em caso de não pagamento no prazo legal.

 

Podemos concluir que a possibilidade de penhorabilidade de vaga de garagem não é estável na jurisprudência (ressalvada a exceção), em razão de disposições legais antagônicas entre si. Tende-se a permanecer o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas que pode encontrar bloqueios na prática, o que deve ser levado em consideração, uma vez que de nada adianta uma tutela jurisdicional de menor efetividade no mundo dos fatos.

Assuntos: Bens penhoráveis, Condomínio, Direito Civil, Direito imobiliário, Direito processual civil, Dívidas, Impenhorabilidade bens, Penhora de bens


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+