Você sabia?

13/08/2019. Enviado por em Moradia

Você sabia que há oito tipos de usucapião? E que não é "usucapião", e sim "a usucapião?"

Pois bem, as ações de usucapião se prestam a reconhecer a prescrição aquisitiva, ou seja, há o reconhecimento que, pelo decurso de tempo, e tendo havido o ânimo de dono do possuidor, a parte requerente adquiriu o domínio sobre o imóvel, ou outro bem, já que não houve oposição dos proprietários registrais quanto à posse.

A ação de usucapião serve também para regularização registral quando não é possível ingressar com uma ação de Adjudicação Compulsória. Exemplificando: a ação de Adjudicação Compulsória serve para regularizar uma situação em que você fez o pagamento do preço e o antigo proprietário, que lhe vendeu o bem, não quis ou não pôde lhe conferir a escritura por falecimento, por exemplo. Então você precisará ingressar com a ação de Adjudicação compulsória contra o vendedor, ou contra os herdeiros dele se o inventário deste já tiver terminado.

Mas digamos que você tenha uma escritura antiga que prova que você comprou, você sempre teve a posse do imóvel, mas aí verifica que esta escritura não é passível de registro e não há como retificá-la, então só lhe restará ingressar com a ação de Usucapião.
 
Os tipos de ações de Usucapião são:

1. Usucapião Constitucional Urbana: prevista nos arts. 183 da Constituição Federal e art. 1240 do Código Civil, onde você deverá provar a posse ininterrupta, sem oposição, e com ânimo de dono, por 5 anos, para sua moradia ou de sua família.
Neste caso você não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e o imóvel que você pretende usucapir deve ter metragem menor ou igual a 250 m². Esta modalidade independe de justo título e boa-fé, ou seja, você não precisa provar que tem um título de aquisição e nem que estava de boa-fé quando tomou posse do imóvel.
Esta modalidade de usucapião também está prevista no art. 9º da Lei 10.257/2001, como usucapião especial de imóvel urbano, sendo que, conforme § 3º do mesmo artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

2. Usucapião Constitucional Rural: prevista nos arts. 191 da Constituição Federal e art. 1239 do Código Civil, onde você deverá provar a posse ininterrupta, sem oposição, e com ânimo de dono, por 5 anos, para sua moradia, obras ou serviços produtivos.
Neste caso você não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e o imóvel que você pretende usucapir deve ter metragem menor ou igual a 50 hectares. Esta modalidade independe de justo título e boa-fé, ou seja, você não precisa provar que tem um título de aquisição e nem que estava de boa-fé quando tomou posse do imóvel.

3. Usucapião Ordinária: prevista no artigo 1242 do Código Civil, onde você deverá provar a posse ininterrupta, sem oposição, e com ânimo de dono, por 10 anos. Neste caso, o imóvel pode ser urbano ou rural. Esta modalidade depende de justo título e boa-fé, ou seja, você precisa provar que tem um título de aquisição e que estava de boa-fé quando tomou posse do imóvel. Este caso é muito usado para aquela regularização registral de que falei acima.

4. Usucapião Ordinária Social: prevista no art. 1242, Parágrafo único do Código Civil, onde você deverá provar a posse ininterrupta, sem oposição, e com ânimo de dono, por 5 anos. Mas neste caso, você terá que fazer prova de moradia ou realização de investimentos no local de interesse social ou econômico, e o imóvel pode ser urbano ou rural. Esta modalidade depende de justo título e boa-fé, ou seja, você precisa provar que tem um título de aquisição, e que a aquisição foi onerosa (ou seja, que pagou por ela) e que estava de boa-fé quando tomou posse do imóvel. Este é outro caso muito usado para aquela regularização registral de que falei acima.

5. Usucapião Extraordinária: prevista no art. 1238 do Código Civil, onde você deverá provar a posse ininterrupta, sem oposição, e com ânimo de dono, por 15 anos. Neste caso, o imóvel pode ser urbano ou rural. Esta modalidade independe de justo título e boa-fé, ou seja, você não precisa provar que tem um título de aquisição e nem que estava de boa-fé quando tomou posse do imóvel.

6. Usucapião Extraordinária Social: prevista no art. 1238, Parágrafo único do Código Civil, onde você deverá provar a posse ininterrupta, sem oposição, e com ânimo de dono, por 10 anos. Neste caso, o imóvel pode ser urbano ou rural, mas deve ser usado para moradia habitual do possuidor ou obras e serviços produtivos. Esta modalidade independe de justo título e boa-fé, ou seja, você não precisa provar que tem um título de aquisição e nem que estava de boa-fé quando tomou posse do imóvel.
 
7. Usucapião Coletiva (urbana): esta ação é prevista no Art. 10 da Lei 10.257/01, onde está prescrito que os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural (com Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017). Ou seja, esta modalidade serve para estabelecimento de moradia de população de baixa renda. E neste caso não pode ter havido a individualização da propriedade, vivendo os moradores em condomínio. Assim, o todo da área é indivisível, e na sentença, o juiz atribuirá uma fração ideal igual de terreno para cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, somente se fazendo de forma diferente se houver acordo por escrito entre os condôminos onde se estabeleça frações ideais diferenciadas. A divisão da propriedade só ocorrerá se houver deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. Esta ação independe de justo título e boa-fé. O possuidor pode, conforme Parágrafo 1º do mesmo artigo, para o fim de contar o prazo exigido, acrescentar sua posse à de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas. A ação pode ser proposta tanto pelo possuidores como pela associação da comunidade regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis, e a usucapião poderá ser invocada como matéria de defesa.

8. E, por fim, temos a Usucapião Conjugal: está prevista no art. 1.240-A do Código Civil que reza “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”, e este direito só poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor uma vez, conforme parágrafo 1º do mesmo artigo.                          

Neste caso, é preciso atentar para o fato de que o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ter abandonado o lar há mais de dois anos sem que a partilha do bem tenha sido feita.
Pois, caso contrário, se numa petição ou escritura de divórcio tiver constado a partilha do bem entre os cônjuges, e que aquele que permaneceu no imóvel poderá ficar ali até a venda, sem o pagamento de contraprestação para o outro que deixou o imóvel, não há como se exigir a usucapião deste bem.

A questão da contraprestação já é outro ponto, pois se não houver essa dispensa, aquele que deixou o imóvel poderá ainda reclamar aluguel da sua meação. Mas isso eu explico na próxima postagem.

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Assuntos: Direito imobiliário, Moradia, Usucapião, Usucapião no cartório


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