Você sabe se o seu imóvel é, de fato, seu?

24/09/2015. Enviado por em Moradia

Saiba o que é posse e como tê-la sobre seu imóvel

Recentemente, algumas famílias de uma cidade do interior de São Paulo assinaram documentação para terem a posse dos imóveis onde moram. São pessoas que foram para o local há cerca de 40 anos e compraram lotes que eram "grilados", fato desconhecido pelos mesmos, lhes restando ações de reintegração de posse.

Isso porque apenas um contrato de compromisso de compra e venda não denota que o imóvel é, de fato, seu. Para comprovar a posse do imóvel (ou seja, que você mora nele), são necessários documentos que comprovem isso, quais são a escritura registrada em cartório de registro de imóveis competente, contas (conhecidas como comprovantes de residência), dentre outros, conforme situação. Além disso, deve-se estar atento à devida alteração no cadastro municipal, para que o lançamento de IPTU também seja feito em nome do verdadeiro proprietário.

No Direito brasileiro, existem duas teorias que explicam a posse. A Teoria Subjetiva e a Teoria Objetiva, para a primeira, só existe a posse quando há poder físico sobre a coisa, ou a possibilidade de exercer esse contato, aliado à intenção de ter aquilo como seu. Para a Teoria Objetiva, a posse existe quando há essa intenção, a exteriorização do domínio, a conduta de dono, e não o poder físico sobre a coisa, observando o agir habitualmente como proprietário, independentemente de querer ser dono. Para a teoria objetiva, um obstáculo legal, uma vedação decorrente de lei, torna a posse mera detenção, a qual é, assim, a posse degradada.

A posse não se confunde com a detenção. Consequentemente, o detentor não é possuidor. Pelo artigo 1.198, do Código Civil, detentor é aquele que conserva a posse em nome de outro, com o qual se encontra em relação de dependência e atende ordens ou instruções. Assim, o referido artigo diz “considera-se detentor aquele que achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove em contrário.”

Contudo, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da auto defesa, disciplina o art. 1.210, §1º, CC, pois tem a posse natural, que se baseia na simples detenção ou mera custódia. A respeito, diz o Enunciado 493, do CJF: “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.”

Assuntos: Compra de imóvel, Direito Civil, Direito imobiliário, Direito processual civil, Escritura e documentação de imóvel, Posse de imóvel


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