07/10/2016. Enviado por Dr. Leandro Amaral Provenzano em Consumidor
Couvert artístico, multa por perda da comanda, consumação mínima, "fura filas", couvert ou entradas e o "10% do garçom" são os exemplos mais comuns das práticas desleais na hora do lazer do consumidor.
Até mesmo na hora do lazer o direito do consumidor deve ser respeitado e exigido pelo cliente.
Com este artigo, vamos te mostrar quais são os direitos do consumidor mais desrespeitados e os temas mais polêmicos no momento de lazer, são eles:
1) Couvert artístico: É permitido às empresas cobrarem o couvert artístico, no caso de haver uma banda tocando músicas ao vivo, por exemplo.
No entanto, para que esta cobrança seja feita, deve o estabelecimento fixar logo na entrada um cartaz com as informações dos artistas que tocarão na ocasião, tal como nome do(s) artista(s), duração do espetáculo, horário de início e término, horário das pausas para descanso, preço cobrado, além de permitir uma tolerância para que o consumidor possa sair sem pagar o preço do couvert.
Tais informações também devem estar visíveis no caixa, nos cardápios, etc.
2) Perda da comanda: É muito comum que alguns bares e boates cobrem uma multa no caso da perda da comanda (aquela ficha individual que registra o consumo). O valor desta multa, via de regra, é muito alta, para compensar até mesmo um eventual consumo exagerado do consumidor. No entanto, tal prática é ilegal, pois cabe ao estabelecimento comercial contabilizar o consumo individual de cada cliente.
Caso seja vítima de uma cobrança ilegal por ocasião da perda da comanda, não pague a multa, exija o pagamento apensa daquilo que foi consumido.
3) Consumação mínima: A consumação mínima também é algo ilegal, frequentemente encontrado pelo consumidor em boates. Tal prática ilegal é considerada Venda Casada, tendo em vista a obrigatoriedade de consumo forçado por parte do estabelecimento.
Pode a boate cobrar uma entrada de seus clientes, pode ela também oferecer gratuitamente uma consumação para quem compre camarote, por exemplo, mas jamais pode exigir a consumação mínima de um frequentador daquele local.
4) Filas: A maioria das boates possuem filas para entrar, ás vezes duas filas são formadas, sendo uma para "pista" e outra para o camarote, o que facilita o cadastro, bem como o acesso do consumidor para o espaço comprado.
O que não pode, neste caso, é o consumidor que está na fila da pista, por exemplo, ser preterido por outro que chegou depois, é o famoso “fura fila” que entra na frente de todos porque é amigo do segurança, amigo da hostess, ou até mesmo do proprietário da boate.
Tal prática, apesar de ser muito comum, é ilegal, e vai contra os princípios do Código de Defesa do Consumidor, visto que acaba por tratar os consumidores de forma desigual, o que pode inclusive ocasionar um processo por danos morais a favor do consumidor, visto que tal evento lhe diminui perante os outros, ocasionando uma situação vexatória e humilhante.
5) Couvert/ Entradas: Alguns restaurantes oferecem a seus clientes logo que estes entram no local, o couvert, que nada mais é do que uma entrada ou aperitivos que são servidos antes do pedido principal.
O que muitos deles não informam é que esta entrada é paga, nem mesmo seu valor, desta forma, esta cobrança é indevida, pois tudo que é oferecido ao consumidor sem sua solicitação deve ser considerado como amostra grátis. (parágrafo único do artigo 39 do C.D.C.)
6) Taxa de Serviço: É o famoso 10% do garçom. A referida prática apesar de frequente é ILEGAL, pois não pode o estabelecimento cobrar um valor como taxa de serviço, pois o consumidor paga os 10% se ele tiver a vontade de fazê-lo, caso contrário ele não é obrigado, muito menos pode sofrer qualquer reprimenda por tal motivo.
Caso o estabelecimento comercial impeça a saída do consumidor do local onde foi feita alguma cobrança indevida (como, por exemplo, no caso do couvert, 10% do garçom, perda da comanda e da consumação mínima), pode o consumidor ligar para a polícia informando o ocorrido, exigindo inclusive a realização de um Boletim de Ocorrência, enquadrando o estabelecimento por cárcere privado, para que depois ingresse com uma ação na justiça requerendo uma indenização por danos morais.
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