14/08/2015. Enviado por Dra. Luciana Mascarenhas em Financeiro
CTB prevê que cabe ao vendedor (e não ao comprador) a obrigação de encaminhar ao Detran a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (CRV).
É sabido que quando da venda de um veículo, a transferência do mesmo para o nome do comprador deverá ocorrer em até 30 dias, constituindo infração de trânsito a falta de tal procedimento, conforme preleciona o artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Vejamos:
CTB - Das Infrações: Art. 233: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito (...)
Inicialmente poderíamos pensar que esta transferência é um interesse tanto do vendedor quanto do comprador do veículo, mas, na prática, o comprador nem sempre a efetiva, o que acaba por causar uma série de dores de cabeça ao vendedor do veículo.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB prevê que cabe ao vendedor (e não ao comprador) a obrigação de encaminhar ao Detran dentro do prazo de até 30 dias da data da venda do veículo a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (CRV) devidamente assinado e datado e efetuar então a “Comunicação de Venda” do veículo, sob pena de responder o vendedor do veículo solidariamente com o comprador do mesmo por quaisquer pagamentos em aberto, bem como por multas/penalidades ocorridas após a efetuação da venda, além de situações relacionadas à acidentes de trânsito que porventura ocorram com o comprador, (conforme abaixo), sem se olvidar da possibilidade de ser acusado pelo cometimento de “Crimes de Trânsito” que foram efetivamente cometidos pelo comprador (homicídio culposo, lesão corporal, etc) e neste casos, até que o vendedor prove não ser mais o proprietário do veículo e que, portanto, nada tem a ver com a situação fática ... nem queiram saber ... Vejamos:
CTB - Art. 134: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
É possível citar como exemplo das “dores de cabeça” acima descritas:
recebimento contínuo de multas de trânsito,
os débitos acumulados de IPVA/outros,
a problemática ligada à falta de acesso ao real infrator das multas de trânsito quando da necessidade de sua indicação (o que acaba por gerar as famosas “Multas NIC”) e, o pior,
a possibilidade de em caso de acidentes de trânsito ocorridos com o comprador do veículo, do terceiro vir a mover uma ação judicial em face do vendedor do mesmo (em casos de evasão do comprador do local do acidente a ação será movida somente em face do vendedor !!!), sendo que caso o vendedor não tenha sequer uma cópia do “Recibo de Venda – CRV”, poderá até mesmo chegar a ser condenado.
Conforme pôde ser visto, a falta de comunicação da venda do veículo pelo vendedor pode acabar lhe causando uma série de prejuízos, sendo que, a contrário sensu, a falta de transferência do veículo para o nome do comprador gerará ao mesmo apenas uma simples multa de trânsito.
Desta feita, faz-se essencial que ao efetuar a venda do veículo, que o vendedor e o comprador, quando ainda estiverem juntos no cartório, assinem conjuntamente o “Recibo de Venda - CRV” autentiquem ambas as assinaturas e datem-no, devendo tirar 02 cópias autenticadas do mesmo, sendo que uma delas será utilizada para a “Comunicação de Venda” juntamente ao Detran e a outra deverá ser guardada pelo vendedor até que se tenha efetiva certeza que o veículo foi transferido para o nome do comprador, podendo ainda quando da efetuação da venda ser confeccionado um “Contrato Particular de Compra e Venda”, inserindo no mesmo a data correta da venda, bem como a data da transferência da posse do veículo (tradição), sendo que tais providências poderão evitar uma série de dores de cabeça.