Produto novo veio com defeito, quais os direitos do consumidor neste caso?

13/06/2018. Enviado por em Consumidor

O presente artigo tem por escopo esclarecer sobre os direitos do consumidor, referentes a vícios do produto, é esclarecido qual o prazo que o fornecedor tem para solucionar o problema, exceções a este prazo, responsabilidade do fornecedor pelo vício.

O cidadão, resolve comprar um impressora para facilitar sua vida com os trabalhos da faculdade, pois já está cansado de pagar para imprimir seus trabalhos no ciber. Então, compra a impressora que sempre quis e parcela no seu cartão de crédito, terminando assim, com o limite de seu cartão de crédito, ainda assim, sai feliz para sua casa, por ter adquirido a impressora que tanto queria.

 

Chegando em casa, ao tentar instalar a impressora, ela simplesmente está com defeito. Não há como usá-la. O que fazer nesta situação? Ele volta na loja e pede a troca em uma outra impressora? Posso pedir o dinheiro de volta? A loja, tem prazo para resolver o problema do consumidor?

 

Estas são algumas questões que serão bordadas no presente artigo. A temática é regulamentada no TÍTULO I, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, no Capítulo IV, Seção III, da responsabilidade por vício do produto.

 

A Lei 8.078/90, regula esta situação como vício de produto, ou seja, por mera inadequação do produto para os fins a que se destinam. Esta legislação, denominada de Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, diz o seguinte:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


Importante esclarecer que o vício do produto a que se refere o artigo acima citado, é o que advém da sua fabricação e não do uso normal do produto, conforme expressa o informativo 506 do STJ. Dessa forma, não se pode buscar a responsabilização do fornecer do produto por qualquer defeito apresentado, mais apenas, no originado de problemas de defeitos ou faltas de qualidade do produto para os fins a que ele foi fabricado.

 

Da solidariedade


Vale ressaltar que todos os envolvidos pelo fornecimento do produto são solidariamente responsáveis. Seja o fabricante, seja o comerciante. Assim, deverá responder pelo vício apresentado na impressora tanto a fabricante dela, quanto a loja que vendeu o produto ao consumidor.

 

Prazo


Conforme o §1º

 do artigo 18 do CDC, os responsáveis pelo fornecimento do produto terão prazo de trinta dias após a reclamação, para a reparação do problema. Caso não seja resolvido neste lapso de tempo a demanda, o consumidor terá o direito a exigir da forma que escolher entre as seguintes opções: I – A substituição do produto por outro da mesmo espécie, em perfeitas condições de uso; II – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – O abatimento proporcional do preço.

 

Exceções ao prazo legal


Existem exceções para que o consumidor não espere o fim dos trinta dias e passe logo para os incisos acima citados. Estes casos são quando a demora da solução do problema gerem um prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o consumidor.

 

Um exemplo de produto que o adquirente poderia exigir uma das opções dos incisos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor é quando o produto é de primeira necessidade, como uma geladeira. Neste caso, por ser um produto de primeira necessidade o dano deverá ser evitado, solucionando o problema do consumidor de imediato.

 

Outra situação para ilustrar melhor a exceção, é o caso de alguém que adquiri uma televisão a dois dias do início da copa do mundo e chegando em casa descobre que a mesma está com defeito. Neste caso, não teria como o comprador esperar trinta dias a resolução do problema, pois, os fins a que se destinava a aquisição da TV restariam frustrados.

 

Conclui-se por tanto, que no caso ora analisado, por não ser a impressora um produto de primeira necessidade, ele terá que buscar a assistência técnica autorizada para a resolução do problema, que terá o problema prazo legal de trinta dias.

 

Referências

BOLZAM, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. 2º edição. São Paulo: Saraiva, 2014.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

 

Assuntos: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Consumidor, Direito do consumidor, Garantia de produto, Problemas com produtos/serviços, Produto com defeito


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