Consumidor, saiba quando pode pedir a troca de sua compra

23/09/2015. Enviado por em Consumidor

Informações equivocadas sobre os direitos dos consumidores.

Existem muitas idéias difundidas de maneira equivocada sobre os direitos do consumidor, as quais acabam gerando informações incorretas aos cidadãos. Por exemplo, com exceção das compras realizadas pela Internet ou por telefone, o lojista não é obrigado a trocar o produto se este não apresentar defeito, do contrário, apenas se essa opção for disponibilizada pela loja ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obriga as lojas a trocarem os produtos por motivos de cor, tamanho ou gosto. Nesses casos, o fornecedor pode colocar condições para efetuar a troca, mas estas condições devem ser informadas previamente e de maneira clara.

No caso de o Consumidor adquirir um produto com defeito, ou que apresente defeito dentro do prazo de garantia legal, o fabricante tem o prazo de 30 (trinta) dias para tentar consertar o bem ou resolver o problema. Caso isso não seja possível dentro do referido prazo, aí sim o consumidor poderá optar por: obter outro produto da mesma marca e modelo; pedir o seu dinheiro de volta ou o abatimento no preço.

Contudo, nas compras realizadas pela internet ou por telefone, de acordo com o artigo 49 do CDC, “o consumidor pode desistir da compra efetuada fora do estabelecimento comercial em até 7 (sete) dias após o recebimento e/ou contratação do produto ou execução do serviço”. Nesse caso, tanto para o cancelamento (restituição do valor pago), quanto para a troca, o consumidor deve enviar uma solicitação por escrito ou por e-mail para o estabelecimento onde adquiriu o produto, dentro do prazo previsto em lei para que possa usufruir da garantia legal.

Ainda, diferente é o caso para aquele que compra um telefone celular para utilizá-lo como ferramenta de trabalho, pois a compra se deu com finalidade diversa da instituída pelo (CDC), o uso da mercadoria será para fins lucrativos, o que desvirtua o conceito de consumidor. Assim, este não terá o amparo pelo CDC.

Quanto à garantia. Cumpre ressaltar que o prazo para exercício de direito de garantia legal é de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não-duráveis e 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis a contar da efetiva entrega do produto ou término da execução do serviço; sendo que, em caso de vício oculto, o prazo inicia do momento em que se evidenciar o mesmo. Ademais, o Consumidor ao adquirir o produto deve observar sempre a possível garantia estendida que alguns estabelecimentos e/ou marcas costumam fornecer.

Quanto ao pagamento. Outra coisa que poucas pessoas sabem é que não há lei que obrigue o lojista a aceitar cheque para pagamento de compras. No entanto, tal informação deve estar afixada no estabelecimento, de forma clara e objetiva.

Por fim, a compra e venda de bens entre particulares não é amparada pelo CDC, e sim pelo Código Civil, nesse caso as pessoas não podem utilizar-se do PROCON no intuito de resolver eventuais problemas daí decorrentes.

Assuntos: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Garantia, Troca de produto


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