O presente texto busca informar os candidatos em concursos públicos sobre os seus direitos relacionados à nomeação e posse em concursos públicos. Infelizmente, é a realidade de muitos concursandos serem preteridos em sua nomeação e/ou classificação.
a) Prestei um concurso público, fui aprovado dentro do número de vagas, mas o concurso venceu e nenhum candidato foi convocado. O que fazer?
R: Aos Candidatos aprovados em concursos públicos, quando dentro no número de vagas oferecidas, em caso de vencimento do concurso público e estes não forem chamados à posse, é cabível o mandado de segurança até 120 dias após o vencimento do concurso. Passando 120 dias do vencimento, ainda resta ao candidato a Ação Ordinária, esta prescreve em 05 anos o direito.
Além disto, supomos que a Administração Pública deixe evidente que nenhum candidato será convocado mesmo na validade do concurso, neste caso é cabível o Mandado de Segurança preventivo, este pode ser impetrado até 120 dias antes do vencimento.
b) Prestei concurso e fui aprovado, minha classificação está fora do número de vagas, mas descobri que há mais vagas do que as previstas no Edital e estas estão ocupadas por terceirizados e/ou contratados. O que fazer nestes casos?
R: Em primeiro lugar, é preciso provas a serem juntadas que comprovem a veracidade das informações. Após, é também cabível um mandado de segurança no prazo de 120 dias após o vencimento do concurso, 120 antes do vencimento do concurso.
Se ultrapassado o prazo de 120 dias e, após o término do concurso, o candidato tiver o conhecimento de que as vagas estão sendo ocupadas por servidores contratados de forma irregular, este tem até 05 anos para propor uma Ação Ordinária requerendo o seu direito à nomeação.
c) Se antes do vencimento do concurso, foi aberto outro concurso público para o mesmo cargo. Os candidatos aprovados em concurso anterior têm preferência sobre os aprovados em concurso posterior?
R: De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 37, IV, não há vedação para abertura de um novo concurso durante a vigência do concurso anterior, mas garante aos aprovados dentro do número de vagas do concurso anterior preferência na ordem de nomeação. Já a Lei 8112/90,em seu artigo 12, §2°, veda a realização de um novo concurso durante a vigência do concurso anterior.
d) Se durante a avaliação das provas de títulos, a banca examinadora se equivocou e não atribuiu a nota ao título apresentado (mesmo que atendendo aos requisitos do edital) prejudicando desta forma a classificação final do candidato, é cabível uma ação judicial para sanar este erro?
R: Sim, é cabível. Tem o candidato prejudicado o prazo de até 120 dias após o resultado da prova de títulos para assim impetrar um Mandado de Segurança requerendo a revisão da nota atribuída e, se for o caso, a nomeação.
e) Quanto aos candidatos aprovados para cadastro reserva, estes têm o direito de pleitear a sua nomeação?
R: Os candidatos aprovados em cadastro reserva não têm a garantia do direito à nomeação, mas deverão ficar de olho na vagas que forem surgindo durante a validade do concurso. Exemplo: Se o candidato presta concurso para o cargo de Oficial de Justiça para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, neste concurso não há vagas especificadas e sim, somente para cadastro reserva, este candidato foi aprovado em 5ª colocação, no decorrer da validade do certamente este candidato tem o conhecimento de que o Tribunal em questão aposentou três Oficiais de Justiça e exonerou dois, ficando cinco vagas em aberto, é possível que este candidato busque pleitear a sua nomeação por via judicial.
Mas, ressaltando que, somente terão direito a pleitear sua nomeação se porventura surgirem cargos vagos dentro do número de vagas de sua classificação, caso contrário, não haverá o direito de pleiteá-la.
Para Entender Melhor:
Preteridos: esquecido, omitido, deixado de lado. Prescreve: perder a validade. Impetrar: rogar, suplicar, requerer. Pleitear: requerer em juízo.