Aprovado em cadastro de reserva deve ser nomeado quando a vaga for ocupada por terceirizados

03/08/2016. Enviado por em Administrativo

Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito à nomeação no caso de vacância ou em razão da ocupação das vagas por trabalhadores temporários através de contratação terceirizada.

É certo que os aprovados dentro do número de vagas têm direito à nomeação e disso não temos dúvidas. Mas o problema corriqueiro na administração pública tem sido nos casos que existem vagas, mas elas são destinadas aos contratos de terceirizações para trabalhadores temporários.
 
Essas situações estão sendo contidas pelo judiciário com o seguinte entendimento majoritário: “admitir a contratação de terceirizados em detrimento (prejuízo) do número de candidatos aprovados seria primar pela pessoalidade e imoralidades, valores que não condizem com um Estado de Direito", conforme se extrai do julgado do processo nº 2015 01 1 081474-7/ACJ. Ou seja, contratar terceirizados quando há candidatos aprovados seria considerar valores como pessoalidade e imoralidade, os quais não fazem parte dos princípios de um Estado de Direito.   
 
O entendimento está sedimentado pelas jurisprudências do STJ, sob a afirmativa de que a expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas do edital convola-se (se substitui por) em direito subjetivo, caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.
 
Induvidosamente, a existência de contratação de temporários pela administração pública serve para afastar a conhecida tese das autoridades administrativas de que há ofensa a lei de responsabilidade fiscal ou orçamentária. 
 
Isto porque, existindo a contratação temporária, a matéria se torna incontroversa e suficientemente demonstrada a existência de recursos disponíveis para as despesas do órgão.
 
Assim, em caso de suspeita da ocupação de vagas por temporários, recomendo que o candidato busque todas as informações no órgão sobre a existência de vagas, quadro de servidores e terceirizados.
 
Ressalta-se que o ente público deverá fornecer os dados acerca do quantitativo e situação dos cargos, inclusive mediante justificativa dos terceirizados, que poderá ser válida meramente em casos de extrema urgência para o suprimento de vacância definitiva ou afastamentos provisórios.
 
Portanto, as contratações decorrentes de vacância definitiva do cargo efetivo submetem-se a critérios diferentes daquelas decorrentes de afastamentos e licenças transitórias, sendo que, diante de vacância definitiva do cargo, a contratação por concurso público se torna obrigatória e somente na remota hipótese de não existir certame válido, admite-se a contratação temporária.
 
Por Camilo Noleto, sócio fundador do escritório Camilo Noleto Advogados Associados. 
 
Para Entender Melhor:
 
Vacância: quando um cargo ou emprego não está ocupado ou preenchido durante certo tempo. Preterição: consequência necessária da aprovação em concurso público. 

Assuntos: Concurso Público, Direito Administrativo, Direito Civil, Direitos do funcionário público, Direitos trabalhistas, Funcionalismo público, Funcionário público, Terceirização


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+