Pensão alimentícia: novidades com o novo CPC?

27/12/2016. Enviado por em Família

Ao contrário do que muitos pensam, os alimentos não são devidos apenas aos filhos, mas também aos pais, desde que presente a necessidade e a possibilidade daqueles a quem deve-se cobrar.

Apontamento das principais alteração ocorridas na Lei de alimentos trazidas pelo novo Código de Processo Civil (NCPC)- Lei 13.105/2015.

O recebimento da pensão de natureza alimentar objetiva a sobrevivência daqueles que necessitam de um auxílio financeiro para garantir o mínimo da sua própria subsistência, estando inserido neste conceito não apenas a 
simples necessidade de se alimentar, mas também o necessário para toda a manutenção básica de qualquer indivíduo.

Assim, como o próprio conceito já se auto explica, o judiciário cada vez mais recebe uma enxurrada de demandas sobre os débitos de natureza alimentar que, por sua peculiaridade e seu caráter de urgência, apoiado no binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, visa um caminhar do processo de maneira acelerada para socorrer aqueles que dependem deste auxílio.

Na Lei nº 5.869/73, que traz o Código de Processo Civil (CPC), já havia previsão da prisão do devedor de alimentos em seu artigo 733, parágrafo 1º, conforme a seguir:

"Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses."

Cumpre ressaltar, entretanto, que, ao contrário do que muitos pensam, os alimentos não são devidos apenas aos filhos, mas também aos pais, desde que presente a necessidade de quem deles precise e a possibilidade daqueles a quem deve-se cobrar, conforme a inteligência dos textos contidos nos artigos abaixo do nosso Código Civil brasileiro:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
(...)
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
(...)
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

Deve-se ainda observar que a ação de alimentos possui legislação específica, seguindo uma tramitação especial, conforme determinado pela lei nº 5.478/68.

No entanto, houve uma reforma na legislação processual nacional com a chegada da lei 13.105/2015, a qual entrou em vigor desde março de 2016, surgindo assim o novo CPC e com ele vieram algumas alterações sobre o procedimento executório relativos ao tema que tratamos. Vejamos:

"Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns."

Portanto, o novo Código estabelece, em seu artigo 528, parágrafo 4º, que, se houver a decretação da prisão, esta será cumprida em regime fechado.

Ademais, ocorreram outras mudanças significativas trazidas pelas alterações da nova lei:

"Art. 528. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput (início), não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517.

Art. 529. § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado (alimentante), de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."

Como se vê, mesmo com a possibilidade da decretação da prisão do devedor de alimentos, o texto trazido pela nova lei ainda autoriza o protesto do título executório, ou seja, inserir o nome do devedor na lista dos maus pagadores, sem prejudicar a privação de sua liberdade. Ou seja, podendo ainda ocorrer a prisão.

Contudo, o protesto em desfavor do inadimplente dos alimentos devidos, soma-se ainda a autorização legal em debitar da renda do executado a importância devida até o limite de 50%.

Assim, conclui-se que a lei reforçou as regras para quem está em débito com sua obrigação de alimentar, devendo atentar-se aqueles que estão sob esta condição para que sobre eles não venham recair as penalidades da lei.

Se você tem alguma dúvida sobre qual o limite percentual a ser descontado do devedor de alimentos, sugiro que leia o texto: Pensão alimentícia e a porcentagem: mito ou verdade? 

Para entender melhor:

Execução: fase do processo em que se busca a realização, a concretização do direito. Inadimplente: aquele que tem dívidas em atraso.


Assuntos: Ação de execução de alimentos, Atraso pensão alimentícia, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Execução de alimentos, Guarda dos filhos, Novo Código de Processo Civil, Pensão alimentícia, Prisão Civil


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