A guarda compartilhada, filhos e a obrigação de dividir decisões!

29/03/2016. Enviado por em Família

Novas regras para a guarda dos filhos: polêmicas, passaram a valerem para todos os casos de guarda, mesmo sem acordo entre os pais. Leia!

Olá! Hoje vamos falar um pouco sobre a guarda compartilhada, vem comigo!

A nova regra para os casos de guarda dos filhos menores, a guarda compartilhada, desde que foi sancionada, em 23 de dezembro de 2014, vem gerando polêmicas, pois passou a ser a primeira opção em todos os casos de guarda, mesmo se não houver acordo entre os pais, a menos que haja um motivo excepcional.

O mais importante é não confundir a guarda compartilhada com a convivência alternada, que é extremamente prejudicial a criança.

A guarda compartilhada é a divisão do tempo de convivência com os filhos de forma equilibrada entre mãe e pai. Por outro lado, não exigirá que a criança passe metade exata do tempo com o pai e a outra com a mãe.

Os pais com guarda compartilhada terão de escolher juntos, por exemplo, a escola, o plano de saúde, a forma de criação, autorização para viagens ao exterior e até assuntos mais corriqueiros, como se a criança pode ou não ir a um passeio escolar, ficando a cargo do Juiz estabelecer que o local de moradia dos filhos deve ser o que melhor atender aos interesses da criança. A ideia é que não haja mais aquela figura do pai que só busca o filho para passear em alguns fins de semana.

Em caso de crianças menores de dois anos, por exemplo, a tendência é que passem a maior parte do tempo com a mãe.

Mesmo sendo a regra geral, o Juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Em tese, se as duas pessoas possuírem condições, a primeira opção é dividir a guarda.

Essa nova forma de guarda será regra geral, mesmo que haja conflito entre os pais, mesmo que os pais não conversem, cabendo a eles obedecerem a ordem judicial.

A criança não poderá escolher quem será seu guardião, sendo ouvida em casos excepcionalíssimos, por exemplo, quando se discute a incapacidade para o exercício da guarda e limitação de convivência (visitas assistidas).

Poderá ser exercida a guarda compartilhada mesmo em cidades diferentes, estados ou países, considerando as facilidades que a tecnologia proporciona, sendo compensada a convivência com o genitor que mora longe durante as férias ou feriados prolongados.

Atualmente a guarda que esteja com apenas um dos pais, poderá ser revista, mas deve ser alterada por um Juiz, via processo judicial, podendo ser consensual ou litigioso.

Em relação a pensão, a lei não entra no mérito, permanecendo como está. A divisão das despesas segue feita de acordo com a necessidade da criança e a possibilidade financeira dos pais. Se um deles não cumprir o acordo na Justiça, poderá haver um pedido de revisão e a guarda ficaria unilateral.

A lei ajudará criança privadas de conviver com um dos pais, ajudando-a a perceber que há duas pessoas que zelam por ela. Fará, também, com que algumas pessoas reflitam um pouco mais sobre os danos irreparáveis causados à criança e que talvez seja um passo na direção da diminuição de casos de alienação parental.

Espero ter sanado dúvidas existentes!

Abraços!

Dra. Amanda Martins - OAB/PA 20758 - Pós-graduada em Direito Constitucional - Pós-graduada em MBA - Direito Empresarial e Gestão de Negócios - Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM - Professora no SENAI - Professora Direito 
Constitucional e Direito Civil.

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Guarda compartilhada, Guarda dos filhos, Pensão alimentícia


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