Divórcio em quatro passos

09/01/2017. Enviado por em Família

Principais dúvidas na hora de se divorciar. Há direito a pensão? Herança entra ou não na partilha? Como fica a guarda dos filhos? Divórcio litigioso ou consensual?

O fim de um relacionamento é geralmente penoso. Quando esse fim envolve a ruptura do intuito de “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges” (art. 1.511 do CC/02), além de doloroso, algumas vezes se torna uma grande dor de cabeça!

                Vale informar que com a Emenda Constitucional 66 não há mais necessidade dos casais esperarem um prazo para se divorciar. Antes, o §6º do art. 226 da CF previa: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Hoje, prevê: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

                De forma objetiva, basta não haver mais intuito de continuar casado para pedir o divórcio, não há mais a necessidade da separação de fato (ou judicial) para esse requerimento. Portanto, ainda que difícil, o divórcio pode ser encarado de forma prática. Elencamos as 04 (quatro) principais dúvidas na hora de se divorciar:

 

Passo 1: decida se o divórcio é consensual ou litigioso?

                Os nomes são alto explicativos, ou seja, divórcio consensual é aquele em que os cônjuges estão de acordo com a separação e os termos da partilha dos bens, pensão e guarda dos filhos (aqui as partes de comum acordo estabelecem as cláusulas do divórcio e requerem, apenas, sua homologação). Para enveredar para o litigioso, basta não haver acordo entre essas cláusulas, portanto, os termos do divórcio dependerá de decisão judicial.

Para facilitar, segue uma tabelinha com os requisitos para cada modalidade de divórcio:

Divórcio Consensual

Divórcio Litigioso

Sem Filhos*

Com Filhos*

Sem Filhos*

Com Filhos*

Precisa de advogado

Precisa de advogado

Precisa de advogado

Precisa de advogado

Pode ser feito no cartório e pode ser homologado pelo juiz

Acordo precisa ser homologado em juízo

Depende de decisão do juiz

Depende de decisão do juiz

 

Ministério Público é ouvido

 

Ministério Público é ouvido

* Quando falamos de filhos, estamos tratando dos filhos menores de 18 anos e dos filhos que por alguma enfermidade sejam considerados civilmente incapazes.

Passo 2: como fica a divisão dos bens?

                Aqui, observar-se-á o regime de bens. Trataremos dos mais comuns:

 

Comunhão Parcial de Bens

Comunhão Total de Bens

Separação Total de Bens

Bens adquiridos antes do casamento

Não entra na partilha.

Entra na partilha

Não entra na partilha

Bens adquiridos durante o casamento

Entra na partilha

Entra na partilha

Não entra na partilha

Dívidas adquiridas antes do casamento

Não entra na partilha.

Entra na partilha

Não entra na partilha

Dívidas adquiridas durante o casamento

Entra na partilha

Entra na partilha

Não entra na partilha

Herança

Não entra na partilha**

Entra na partilha***

Não entra na partilha

** Há julgados, contudo, que determinaram a divisão, quando o valor da herança se confundiu com a economia familiar. Em regra, não comunica.

*** Há uma exceção: herança com cláusula de incomunicabilidade.

Passo 3: como fica a guarda dos filhos menores e incapazes?

                O art. 1.584, §2º do CC dispõe: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

                A guarda só não será compartilhada em caso de incapacidade de quaisquer dos genitores ou a manifestação de não desejo da guarda, situação em que o juiz deverá decidir quem tem melhor aptidão, podendo, em casos mais graves, sequer ficar com os genitores.

Passo 4: quem tem direito a pensão alimentícia?

A pensão alimentícia tem a função de manter o sustento e o padrão de vida daquele que a requer. Em caso de divórcio, o direito dos filhos menores e incapazes é indiscutível, todavia, o direito do cônjuge requerente o é e, em regra, depende de cada caso concreto.

Não entraremos na discussão de se houve ou não culpa do cônjuge que requer alimentos, pois, em geral, ainda que litigioso, isso ocorre na minoria dos casos.

O fato é que a pensão alimentícia ao cônjuge por tempo ilimitado é exceção. O magistrado até fixa pensão para o cônjuge requerente, contudo, determina um prazo de prestação por tempo suficiente para que este adquira condições de suprir suas necessidades materiais.

Além disso, o simples fato de um dos cônjuges ter menor capacidade financeira, por si só, não é suficiente para o pleito da pensão. É necessário comprovar que essa menor capacidade decorreu da saída do mercado de trabalho (ainda que parcial), geralmente por um longo período, para dedicação com a casa e com os filhos. Também é preciso comprovar que o requerido possui capacidade de pagamento.

Óbvio que existem outras formas de demonstração da necessidade de pensão pelo cônjuge, todavia, essa é a mais usual.

Por fim, ficam duas observações.

A primeira é: ainda que a guarda dos filhos seja compartilhada, estes têm direito a pensão.

A segunda é: a pessoa que se divorcia pode contrair novo matrimônio com o cônjuge que se divorciou. Todavia, os nubentes (ex-cônjuges) terão que passar novamente pelo processo de habilitação de casamento, para verificar se não há impedimentos.

Você precisa saber também:

Divórcio: o que precisamos combinar? 

Divórcio Extrajudicial: qual a mudança com o Novo CPC? 

Quero me Divorciar, o que fazer? 

Assuntos: Direito de Família, Divórcio, Guarda dos filhos, Herança, Pensão


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