Divórcio Extrajudicial: qual a mudança com o Novo CPC?

04/05/2016. Enviado por em Família

O divórcio consensual é possível através de uma escritura pública junto a um cartório de registro civil, mas, pelo Novo CPC, a gratuidade da escritura não é prevista.

Uma breve síntese sobre o divórcio extrajudicial, suas nuances e a problemática da gratuidade com a vigência do Novo Código de Processo Civil.
 
Os casais que decidem pelo divórcio podem contar com uma facilidade quando o resolvem de forma consensual, eis que não há necessidade de ingressarem com uma demanda judicial para obter a sua homologação. 
 
É possível realizar o divórcio consensual através de uma escritura pública junto a um cartório de registro civil, na qual constará como as partes dispuseram sobre os bens do casal e a prestação alimentícia, bem como a retomada do nome de solteiro ou manutenção do sobrenome adotado no casamento. 
 
Vale ressaltar que se o casal tiver filhos menores ou incapazes não poderão realizar o divórcio consensual pela via extrajudicial, eis que por disposição legal, em todos os casos em que há interesse destes envolvidos é necessária a intervenção do Ministério Público, motivo pelo qual, em situações como essa, o casal terá que obrigatoriamente ajuizar o divórcio consensual, que será distribuído em uma das varas de família do município onde reside, através de um advogado de sua confiança ou defensor público. 
 
Outro ponto importante é que mesmo na via administrativa, através de escritura pública junto a um cartório de registro civil, o casal necessitará da presença de um advogado ou defensor público, conforme determina a lei, sendo passível de nulidade o ato realizado sem a presença destes. 
 
Essa escritura de divórcio não depende de homologação judicial, constituindo documento hábil para averbação no registro de casamento, conforme preceitua o artigo 733 parágrafo primeiro do Novo Código de Processo Civil.
 
O Novo Código de Processo Civil não prevê no tópico destinado ao divórcio consensual a gratuidade da escritura, omitindo-se o legislador acerca do tema, anteriormente apreciado pelo Código de Processo Civil de 1973. 
 
O artigo 98 do novo diploma processual traz em seu bojo hipóteses de concessão da gratuidade, todavia faz alusão a “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”, não fazendo menção sobre procedimentos originários na via administrativa e que se exaurem nesta mesma via. 
 
Todavia, vale ressaltar que a gratuidade do divórcio extrajudicial foi inserida no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.441/2007, ainda vigente, eis que o artigo 1.046 do Código de Processo Civil 2015 disciplina que “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”. 
 
Poderíamos mencionar como fundamento à gratuidade a dignidade humana, fundamento do Estado, que tem por objetivo uma sociedade livre, justa e solidária. 
 
Por fim, não se pode esquecer o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal que assegura como direito fundamental a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 
 
Dra. Daniela Resende - Advogada - OAB/PR 68.474

Assuntos: Direito Civil, Direito Constitucional, Direito de Família, Direito processual civil, Divórcio, Novo Código de Processo Civil, Separação, Separação de bens


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