União Estável

17/03/2017. Enviado por em Família

Este presente artigo visa elucidar a não exigência de escritura pública para o contrato de convivência. Traz os requisitos da união estável e mostra a diferença da união estável com o contrato de namoro.

Em que consiste a união estável?

A união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

A previsão constitucional está no art: 226, § 3: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Já no CC-2002 prega: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Apesar da CF-88 e do CC-2002 falarem em união de homem e mulher, o STF, ao julgar a ADI 4.277-DF em conjunto com a ADPF 132-RJ, entendeu ser possível a existência de uniões estáveis homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011).

 

Requisitos para a caracterização da união estável

 

  1. A união deve ser pública, ou seja, não pode ser oculta, clandestina;

 

  1. A união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

 

  1. a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

 

  1. a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

 

  1. as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

 

  1. a união entre essas duas pessoas deve ser  exclusiva, ou seja, é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato.


A coabitação é um requisito da união estável?

NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: “A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.”

 

Se duas pessoas estão vivendo em união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal?

SIM. O Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.

  

É possível que esse casal altere isso?

SIM. Os companheiros podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável. Ex.: empresários, esportistas ou artistas milionários costumam assinar contratos com suas companheiras estabelecendo que, naquela união estável, irá vigorar o regime da separação de bens. Isso é denominado pela doutrina de "contrato de convivência" ou "contrato particular de convívio conjugal".

 

No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Para o contrato de união estável exige-se esta mesma formalidade? O contrato de união estável precisa ser feito por escritura pública ou precisa ser averbado no registro de imóveis?

NÃO. Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

Confira o art. 1.725 do CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Eis o entendimento doutrinário:

"Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).

Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (Art. 104 do CC: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei).

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ. 3ª Turma. REsp 1459597/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016:

 

(...) 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.

 

2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil.

 

3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.

 

4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal,  na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...)

 

Provimento 37/2014-CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

Vale ressaltar que o CNJ, em 2014, editou um Provimento para dispor sobre o registro da união estável no Livro "E", por Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Este provimento deixa claro que não é obrigatório o registro do contrato de convivência nem a sua celebração por escritura pública. Confira os arts. 1º e 7º:

 

Art. 1º. É facultativo o registro da união estável – prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil – mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

 

Art. 7º Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

 

Precisa de testemunhas no contrato de convivência?

Não. O contrato de convivência não precisa nem mesmo de testemunhas para ser considerado válido.

 

Contrato de convivência e contrato de namoro. Não confundir.

Por fim, uma última informação adicional: o contrato de convivência, acima explicado, não se confunde com o chamado "contrato de namoro".

Contrato de namoro é um pacto escrito celebrado entre duas pessoas no qual elas declaram que mantêm entre si apenas um namoro e não uma união estável.

O contrato de namoro não tem relevância jurídica, considerando que não tem a força de garantir para as partes envolvidas o objetivo que elas almejavam ao celebrá-lo, qual seja, o de evitar a caracterização da união estável.

 

Se na vida real o casal preenche os requisitos da união estável, ou seja, não estão impedidos de se casarem, vivem uma relação contínua e duradoura, harmoniosa, sem interrupções, relação visíveis a todos na comunidade, com intenção de constituir uma família. Ainda assim vigora o contrato de namoro?

Não: mesmo que as partes tenham celebrado este contrato, o Poder Judiciário poderá reconhecer que, na prática, havia sim união estável (e não simples namoro). Isso porque a união estável é uma situação fática que acontece independentemente de acordo escrito. O contrato de namoro não pode mudar a realidade. Se, na prática, um casal vive em união estável segundo os requisitos descritos na lei, não é um contrato que vai descaracterizar esta situação.

 

Se a preocupação e intenção do casal somente for evitar a comunhão patrimonial, ou seja, a comunicabilidade dos bens do casal é melhor celebrar um falso contrato de namoro? 

A resposta é negativa. Seguindo os mesmos motivos da resposta acima bem como ser a celebração de um contrato de namoro uma péssima providência porque gera uma falsa garantia para as partes. Se a intenção é evitar a comunhão patrimonial, logo que o namoro se tornar mais estável, o ideal é a realização de um contrato de convivência na qual seja estipulado que o regime de bens entre o casal seja o regime da separação total.

Fonte "Dizer o Direito"

Ana Paula Domingues Garcia

OAB/PR 83.786

 Currículo: Advogada há 8 anos. Formada em Direito e Pós-graduada em Direito Empresarial e Tributário na Unitoledo de Araçatuba/SP. Possui cursos na ESA/DF na área de Família e Sucessões.

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, União estável


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+