Alimentos para Idosos: obrigação da família

03/08/2016. Enviado por em Família

Essa obrigação pode ser dos filhos aos pais, por exemplo, mas os cônjuges ou companheiros também podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.

Você sabia que os filhos também devem pensão aos pais? 
 
A pessoa idosa também está protegida por lei e pode exigir de seus filhos, netos e até irmãos uma prestação alimentar em caso de necessidade. A previdência social também disponibiliza 1 (um) salário mínimo para os que tem mais de 65 anos.
 
Essa obrigação dos filhos aos pais, por exemplo, nasce com o que diz o artigo 1.694 do Código Civil, o qual reza que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 
 
Reforça-se, no caso dos idosos (a partir dos 60 anos de idade), considerando o que dispõe o Estatuto do Idoso em seu artigo 11: "os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil."
 
Contudo, aos idosos é facultado o direito de evocar aquele parente - incluindo-se aí filhos, netos e irmãos - que entender ter melhor condição de prestar-lhe assistência, com base no artigo 12 do mesmo Estatuto: "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores."
 
Essa liberalidade, ou seja, a opção de escolha entre os parentes com melhores condições, diferencia a prestação alimentar para os idosos daquela que é prestada na linha ascendente (pais e avós para netos), pois estes são chamados apenas em caso de total impossibilidade dos pais ou em necessidade de complementação justificada. 
 
Caso o idoso e seus familiares não possam prover seu sustento (artigo 14, do Estatuto do Idoso), o próprio idoso ou alguém que o represente poderá requerer junto ao INSS o Benefício Assistencial - LOAS a que todo idoso tem direito, atendendo aos requisitos da autarquia: 
 
Quem tem direito ao BPC-LOAS: 
- Pessoa Idosa
Idoso: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, 
que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e 
que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. (fonte: www.previdencia.gov.br)
 
A falta de prestação alimentar ao idoso pode caracterizar crime de abandono material do artigo 244 do Código Penal, sem prejuízo da prisão civil, caso os alimentos já tenham sido fixados judicialmente: 
 
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: [...]
 
Caso a pessoa idosa esteja sob curatela (interditado judicialmente) seu representante legal (curador), poderá representá-lo em juízo requerendo fixação de alimentos aos parentes elencados acima, sob os mesmos fundamentos jurídicos.
 
É importante que comprovantes de gastos como convênio médico, home care, medicação, alimentação, vestuário, dentre outros, sejam arquivados para que se demonstre em juízo as necessidades da pessoa idosa. 
 
Ingrid Apolloni Marques - Advogada 

Assuntos: Ação de execução de alimentos, Direito Civil, Direito de Família, Direito previdenciário, Direito processual civil, Idoso, Pensão alimentícia


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