Pensão alimentícia: e se eu não conseguir mais pagar?

06/01/2016. Enviado por em Família

Em tempos de crise é comum a drástica mudança na situação financeira do alimentante influenciando em sua possibilidade em cumprir a obrigação alimentícia.

Os valores estipulados na fixação dos alimentos têm como base o binômio: necessidade - possibilidade. Deve estar comprovada a necessidade do filho em receber o valor pleiteado e a possibilidade do responsável em pagá-lo. Em tempos de crise é comum a drástica mudança na situação financeira do responsável pelo pagamento da pensão. 
 
Situações como desemprego, aumento na nova família, doenças, diminuição da renda e surgimento de despesas extras podem ocasionar uma quase impossibilidade de pagar em dia a pensão devida. O que fazer nestes casos? Muitos cometem o erro de simplesmente deixarem de pagar, tornando-se assim, inadimplentes, porém não é esta a saída adequada. 
 
Muitos responsáveis ao pagamento da pensão alimentícia acabam por cometerem o grave erro de permanecerem na inadimplência com a "ilusão" de que a prisão o deixará imune ao pagamento das pensões em atraso. 
 
Porém, mesmo após o tempo máximo da prisão por dívida alimentícia, fica o responável ainda como devedor das prestações vencidas e os valores aumentam a cada mês, ressalta aqui a modificação trazida pelo Novo Código de Processo Civil ao qual o inadimplente por obrigações alimentícas ficará com restrições de créditos.
 
O que fazer quando há mudança em sua sua situação financeira que impossibilita de cumprir com as obrigações alimentícias?
 
Deve-se, no entanto, o responsável pelo pagamento da pensão provocar o judiciário por meio de uma Ação Revisional de Alimentos. A referida ação somente terá eficácia se realmente restar comprovada a impossibilidade do alimentante em pagar o valor acordado na Ação de Alimentos. 
 
Antes de pleitear a referida ação, é necessário que sejam anexados ao processo documentos que comprovem a real necessidade de redução do valor, conforme as possibilidades financeiras do alimentante. 
 
Há casos em que o alimentante tem considerável modificação em sua situação, porém esta modificação não diminui, e sim aumenta a sua possibilidade de permacer pagando a pensão, casos assim também são passíveis de ação revisional de pensão alimentícia a fim de provocar a sua majoração.
 
Vejamos, por exemplo: filho "A" recebe desde 2012 o valor de R$300,00 de seu genitor "B", que na época recebia o salário no valor de R$2000,00, em 2015 "B" cresceu profissionalmente elevando o seu salário a R$ 5000,00 + benefícios. 
 
No caso acima, é possível que "A" pleiteie na justiça a majoração dos valores da pensão alimentícia. Portanto, para que haja esta majoração, assim como a diminuição, não basta apenas a declaração do alimentando e sim, a comprovação documental da mudança da melhora da situação financeira do alimentante. 
 
Vejamos o artigo 1699 do Código Civil: 
Art. 1.699 do Código Civil: Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
 
No caso da exoneração de alimentos, a ação cabível não é a revisional, e sim a Ação de Exoneração de Alimentos. Antes de pleiteada a exoneração deve restar comprovado que quem os recebe não mais necessita deles ou que já esteja casado ou vivendo em união estável. 
 
Os casos de exoneração não ocorrem de forma automática, mas é necessário que o judiciário seja provocado. Há equívocos em que o responsável, ao tomar conhecimento do fim da necessidade de pagar os alimentos, simplesmente deixa de pagá-los, porém situações assim são caracterizadas como inadimplência, passíveis também de prisão civil e ação de execução por dívida alimentar.
 
E se no decorrer da execução alimentícia ficar constatada circunstâncias de exoneração de alimentos? Neste caso, o responsável ainda deverá pagar as parcelas vencidas e requerer a devida ação de exoneração de pensão alimentícia.
 
Acordos são possíveis? Sim, desde que haja anuência da parte contrária e este acordo seja devidamente homologado. 
 
Em caso de ação de execução de alimentos, antes de requerer a revisional, é recomendável que o executado, ao não ter condições de pagar o valor pleiteado, busque primeiro o acordo para pagar os valores vencidos objeto da execução ou pague os integralmente para após requerer a revisional dos valores futuros.

Assuntos: Cancelamento de Pensão Alimentícia, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Exoneração de alimentos, Pensão alimentícia, Redução no valor da pensão alimentícia, Revisão de Pensão Alimentícia


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