Taxa de corretagem: devolução do valor pago

29/12/2013. Enviado por

Pratica comum entre as empresas do ramo da construção civil, a saber, a cobrança da taxa de corretagem aos futuros clientes, vem sendo duramente combatida nos tribunais, onde os resultados aos consumidores tem sido amplamente satisfatórios.

O ramo da construção civil não tem com o que reclamar no ano de 2.013, o número de imóveis novos comercializados na cidade de São Paulo (termômetro do mercado brasileiro), foi de, acreditem 17,5 mil unidades somente nos primeiros 6 meses do ano, um crescimento de 46% sobre o mesmo período do ano anterior.

Esse percentual fica ainda mais expressivo quando o transformamos em "R$", pois o volume representa R$ 10,6 Bilhões, R$ 4,1 Bilhões a mais que mesmo período do ano anterior.  Os dados desta pesquisa foram divulgados no dia 13/08/2013 pelo SECOVI - SP.

De posse desse "relevantes" dados, instamos o nosso leitor a se atentar ao fato que dos valores pagos por esses imóveis ainda na planta, parte deles se deve a taxa de corretagem, ou, taxa SATI, cobradas pelas construtoras dos interessados (clientes) no ato da assinatura do contrato.

Preliminarmente se faz necessário esclarecer que o serviço de intermediação/corretagem é perfeitamente legal e, por que não dizer necessário, contudo, em se tratando de imóveis "ainda" na planta, esse custo deve ser suportado tão somente pelas construtoras.

Não raro é comum encontramos nos mais tradicionais cruzamentos viários promotores, divulgadores com seus cartazes, folders, indicando o local onde esta instalado o "plantão de vendas", bem como onde será construída a edificação.

Esses plantões de vendas não mais são que as próprias construtoras "travestidas" de parceiros comerciais, empresas imobiliárias, empresas de assessoria jurídica, empresas de assessoria documental entre outras mais com a única finalidade de driblar os gastos (gastos estes inerentes a sua própria atividade econômica) e que devem ser suportados pela construtora e não de seu cliente.

Apenas para ilustrar melhor esse entendimento, o ônus de arcar com os gastos com o corretor de imóveis é daquele(a) que o contratou, na verdade, quando o interessado em adquirir um imóvel na planta se dirige ao "stand de vendas" ou "plantão de vendas" ali não lhe é dada a opção de aceitar ou não aceitar o corretor que o recepciona, pois caso não aceite não é lhe dada a oportunidade de assinar o contrato.

Nesse sentido o artigo 722 do Código Civil diz: 

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas

Dos mais de 300 contratos assinados diariamente em toda a cidade de São Paulo, o que inclui imóveis de R$ 150mil a imóveis de R$ 2,3 milhões, na maioria das vezes o adquirente desconhece a ilegalidade praticada e encara a manobra ardilosa das construtoras como uma pratica habitual das relações comerciais do ramo imobiliário.

Ratificando todas as informações aqui expostas, o Judiciário Nacional já se manifestou inúmeras vezes de forma favorável aos consumidores (adquirentes), tanto em âmbito de 1° grau quanto em 2° grau (instancias superiores - recursos)

Dados Gerais

Processo: ACJ 20120410043853 DF 0004385-90.2012.8.07.0004

Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA

Julgamento: 30/07/2013

Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 . Pág.: 207

Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA, NA HIPÓTESE, DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CORRETAGEM NÃO INCLUÍDO NO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BEM. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIO FUNDAMENTOS.

1. O VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR ULTRAPASSOU O VALOR DO IMÓVEL NEGOCIADO PARA CUSTEAR A TAXA DE CORRETAGEM. PORÉM, INEXISTE AJUSTE PARA A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CORRETOR, PERMANECENDO A MESMA NA ESFERA DO VENDEDOR.

2. ASSIM, A COMISSÃO DE CORRETAGEM COBRADA SE MOSTRA ABUSIVA, EM FACE DE SUA NÃO PREVISÃO CONTRATUAL, OU INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O CONSUMIDOR SUPORTARIA O PAGAMENTO, HAVENDO QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PROBIDADE E BOA-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR.

3. COM EFEITO, A SENTENÇA QUE CONDENA A REQUERIDA A RESTITUIR AO CONSUMIDOR OS VALORES VERTIDOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVE SER MANTIDA.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENAÇÃO.

Assim, por todo o exposto resta claro que a pratica retirada do procedimento de cobrança de valores a título de taxa de corretagem para imóveis novos, na planta, em plantões ou stands de vendas de construtoras é uma pratica ilegal e que pode gerar entre outras coisas indenizações a titulo de dano moral e material, bem como até mesmo a devolução em dobro dos valores cobrandos.

 

Assuntos: Cobrança, Cobrança indevida, Compra de imóvel, Consumidor, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil, Taxa de corretagem

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