Direitos do Consumidor

21/03/2017. Enviado por em Consumidor

É bastante comum o consumidor acreditar fielmente que possui um direito que na verdade não possui. Visando acabar com essas dúvidas, esclarecemos abaixo algumas situações que sempre geram confusão.

É bastante comum o consumidor acreditar fielmente que possui um direito que na verdade não possui. Visando acabar com essas dúvidas, esclarecemos abaixo algumas situações que sempre geram confusão. São elas:

1. PRAZO DE SETE DIAS PARA DESISTÊNCIA DA COMPRA: ao contrário do que muitos consumidores acreditam, o direito de arrependimento (prazo de 7 dias para desistência da compra/contratação) só é válido para compras feitas fora do estabelecimento (pela internet, telefone ou em domicílio);

2. TROCA IMEDIATA DE PRODUTOS: Independentemente do produto ter ou não defeito, o lojista não tem o dever de trocá-lo, entretanto, muitas vezes o fazem por meras questões comerciais, com a finalidade de fidelizar o cliente. Caso o produto possua algum defeito, ele deverá ser encaminhado à "análise" para que o problema seja resolvido em até 30 dias. Não sendo resolvido, o consumidor tem direito à devolução do valor pago, à troca por outro produto da mesma natureza ou ao abatimento proporcional do valor;

3. PREÇO MUITO BAIXO: nas hipóteses de veiculação de oferta de produto com preço muito abaixo do valor real, como o anúncio de venda de uma TV que custa R$ 5.000,00 a R$ 500,00, por exemplo, não há possibilidade de cumprimento da oferta pois é totalmente claro que houve um erro material.

4. FORMA DE PAGAMENTO: o lojista não é obrigado a aceitar o pagamento em cheque ou cartão, mas esse tipo de informação deve constar em destaque no estabelecimento;

5. LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL: os bancos podem, por mera liberalidade, diminuir ou cancelar o limite do cheque especial, desde que haja comunicação prévia ao correntista, pois o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido;

6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: a devolução em dobro de valor pago indevidamente (repetição do indébito) só é cabível em casos que se possa verificar má fé de quem realizou a cobrança.

Assuntos: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Consumidor, Direito do consumidor


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