A Possibilidade de Proteção e Defesa do Consumidor Superendividado no Brasil

05/11/2019. Enviado por em Consumidor

Busca-se evidências para a aplicabilidade de um tratamento jurídico para o superendividamento.

Sempre no comando dos estudos inovadores e mais aprofundados em defesa de um consumidor vulnerável e hipossuficiente, Claudia Lima Marques[1], com a sensível percepção que lhe é peculiar, aponta sugestões para introdução no Brasil de regras francesas a permitir o tratamento, bem como a prevenção das situações de superendividamento: prazo especial de reflexão para o consumidor de crédito; ligação entre o contrato de consumo principal e o contrato acessório de crédito; regime especial das garantias pessoais; regime especial de tratamento das situações de superendividamento.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC)[2], através de algumas de suas normas, já autoriza, porém, um início de proteção do consumidor superendividado, até que sejam trazidas ao nosso ordenamento jurídico norma específicas sobre o tema. Destaquem-se, em especial, as normas dos arts. 6.º,IV; 43; 46; 49; 51, IV; 52 e 54, todos do CDC.

Passemos à análise destas com enfoque na proteção e defesa do consumidor superendividado.

O art. 6º, IV dispõe ser direito do consumidor a proteção contra método comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Difícil tarefa é proteger este direito básico do consumidor com a banalização da oferta do crédito no nosso país. O "crédito na calçada", o "crédito por telefone" (quanto a este vale a ressalva contida no art. 33 do CDC) e ofertas similares configuram a imposição de juros abusivos a quem não pode sequer pagar os juros mínimos, quiçá o principal tomando. Porém, premido pela necessidade de se manter e, para isso, muitas vezes, contratar um crédito novo para adimplir créditos já vencidos, o consumidor acaba por contratar novamente.

A oferta fácil e desregrada de crédito, vista desta forma, fere direito básico do consumidor e, tão só por esta razão, deve ser coibida ou, pelo menos, fiscalizada, com fulcro no art. 6.º, IV, do CDC.

Leonardo de Medeiros Garcia[3] assim resume a problemática com maestria:

"Em geral, a questão, do ponto de vista do direito, é tratada como um problema pessoal (moral, muitas vezes) cuja solução passa apenas pela execução pura e simples do devedor. Esquece-se que o endividamento depende de que o consumidor tenha tido acesso ao crédito (responsabilidade do credor), que tenha sido estimulado e incentivado a consumir e a consumir a crédito, que tenha sido vítima, em certos casos, de uma força maior social, qual seja, uma recessão, uma onda de desemprego (...)."

O art. 43 do CDC e os dispositivos legais que o seguem tratam dos bancos de dados que, na lição de Claudia Lima Marques são"apenas a ponta do iceberg do endividamento, pois assim como eles servem para 'privar o consumidor de crédito', servem para fazer comércio com as dificuldades de dados privados alheios, servem para monitorar os hábitos de consumo, servem para invadir a privacidade de consumidores especiais (...) e servem para conceder mais crédito aos que já estão superendividados ou em via de superendividar-se".

A doutrina estrangeira, conforme destaca Karen Rick Bertoncello[4], aponta a utilização dos bancos de dados como uma das soluções a auxiliar a prevenção do superendividamento. Deste raciocínio também o Min. Aldir Passarinho Júnior ao votar:(...) Como visto, as entidades que mantém cadastro para obtenção ao crédito têm suas atividades plenamente legitimadas e nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, dentre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes. Tal procedimento, além de lídimo, como já dito, e, portanto, harmônico com art. 160, I, do CC/2002, busca também evitar o aumento do endividamento dos devedores na praça, pela contratação de novas dívidas sem o cumprimento obrigacional pretérito.

Os arts. 46,52 e 54,§§ 3.ºe 4.º, todos do CDC devem ser analisados em conjunto para afirmar que o direito básico à informação contido no art. 6.º,III, do CDC, é irrefutável e seu descumprimento traz sérias consequências.

O art. 46 do CDC, primeiro do capítulo que trata da proteção contratual, obriga o fornecedor a prestar de forma escorreita o direito à informação ao consumidor. Só assim, o contrato obrigará este. Os §§ 3.º 4.ºdo art. 54 do CDC ao tratar dos contratos de adesão, impõem o mesmo dever de informação ao fornecedor.

O art. 52 do CDC é específico para os contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, também tratando da obrigação do fornecedor em prestar informações precisas.

Em suma, a obediência às normas citadas pode vir a evitar uma situação de superendividamento ao se informar ao consumidor clara e corretamente sobre o que está contratando e quais as consequências que podem advir do ato de contratar.

Para José Reinaldo de Lima Lopes, o exercício do dever de informação e de aconselhamento, caso atendido fielmente pelas instituições financeiras, seria implementando através da orientação ao consumidor, na oportunidade em que firma o contrato de concessão de crédito, à elaboração do cálculo apurador do montante da dívida contraída, projetando os custos efetivos da dívida.

Por fim, mais um dispositivo legal que autoriza a prevenção e o tratamento do consumidor superendividado é o art. 51, IV do CDC que positivou a cláusula geral de boa-fé objetiva no ordenamento brasileiro.

A criação pela boa-fé objetiva do dever anexo de cooperação e lealdade permite o reescalonamento da dívida do consumidor a fim de permitir a quitação da mesma de forma a garantir a sobrevivência digna do cidadão superendividado, bem como a manter o contrato cativo de longa duração (princípio da conservação dos contratos).

Ressalte-se, ainda, a possibilidade garantida pelo art. 6.º, V, do CDC como direito básico do consumidor de revisão do contrato em casos de onerosidade excessiva, não se olvidando do que garante a nova lei civil (Código Civil de 2002) no art. 480, em busca do equilíbrio contratual.

Com base nos dispositivos legais apontados, vê-se possível, como já afirmado neste estudo, um começo de proteção e defesa do consumidor superendividado, através de exigência de cumprimento pelo fornecedor de crédito (direto ou através de financiamento de compras) de cada um dos deveres impostos por lei.

Não podemos meramente reagir à voracidade do mercado de consumo, mas, sim, incorporar conduta 'proativas' no intuito de oferecer soluções à harmonização das mazelas advindas do nosso sistema.

A proteção jurídica face ao superendividados

A proteção dada ao consumidor superendividado na conjuntura atual do ordenamento pátrio, é insuficiente para tutelar as mais diversas situações pertinentes ao tema. O Código de Defesa do Consumidor elenca além de princípios, alguns artigos que são utilizados por analogia pelos magistrados na tentativa de assegurar a proteção do consumidor superendividado em determinadas situações, já que ainda não há uma regulamentação própria para tutelar o mesmo. O inciso V, do artigo 6º do CDC, por exemplo, prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou ainda sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Desta forma, o legislador pretendeu promover um equilíbrio contratual com a prevalência da defesa do consumidor, em face da autonomia da vontade.

No mesmo contexto, é importante destacar também o artigo 46º do CDC que versa que: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão”, neste caso, os contratos que incorrerem neste erro, serão considerados inválidos, já que podem induzir o consumidor a erro.

De acordo com Marcos Vinicius Almeida [5], o CDC possui cláusulas expressas especificamente para o superendividamento tecer um panorama fictício da realidade, na medida em que o tema superendividamento carece de atenção pelo legislador, tendo em vista que o tema é carregado por subjetivismo, partindo-se da premissa que é necessário sempre estar caracterizada a boa-fé nas dívidas adquiridas pelo consumidor.

A carta magna de 1988 trata no artigo 5º da proteção ao consumidor no âmbito geral e estabelece também a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, no artigo 1º, inciso III. Por isso, a proteção do consumidor superendividado recebe o amparo constitucional na medida em que a prevenção e o tratamento deste fenômeno serão formas de assegurar a dignidade dos consumidores superendividados entre outros princípios, (MARQUES, 2015).

Para Claudia Lima Marques[6], “o superendividamento é uma crise de solvência e de liquidez do consumidor, crise que facilmente resulta em sua exclusão total do mercado de consumo, comparável a uma nova espécie de “morte civile”: a “morte do homo economicus”, ou seja, o superendividamento pode significar a morte econômica do indivíduo e o seu isolamento da sociedade de consumo com reflexos em todo o seu grupo familiar. Além disso, pode trazer também inúmeras restrições na vida social e profissional. Para prevenir as situações de superendividamento, além do apoio governamental, é peculiar que seja amplamente observado o princípio da informação, bem com a concessão de crédito pelas instituições financeiras deve ocorrer forma responsável com o controle e fiscalização dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

O tratamento das situações de superendividamento no Brasil também é realizado pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, de forma empírica, porque a falta de estatísticas oficiais do número de superendividados dificulta a identificação dos níveis de superendividamento dos consumidores e o desenvolvimento de políticas preventivas e tratativas baseadas em dados fáticos. No país, os únicos bancos de dados disponíveis, apenas para registro dos casos de inadimplemento, são os dos serviços de proteção ao crédito, gerenciados pelas empresas SPC Brasil e SERASA Experian.

Para Marcos Vinicius Almeida[7], a concessão desmesurada de crédito tem provocado a falência de muitos consumidores, o que gera consequências jurídicas pela insolvência, e desencadeia problemas de ordem social com a restrição ao crédito e exclusão da sociedade de consumo. Ademais como já citado, para tentar reverter esta situação muitas famílias passam a dispor de seu mínimo existencial, vivendo, muitas vezes, em uma situação de miserabilidade com suas famílias.

Para o tratamento das situações de superendividamento seria pertinente também à adoção acordos por meio de um plano de pagamento amigável, em que as partes fossem livres para renegociar suas dívidas e estabelecer as respectivas condições de extinção dos débitos, bem como a possibilidade de o reparcelamento das mesmas.

O superendividamento, como observado é uma das matérias que ainda não é observada expressamente pelos diplomas jurídicos pertinentes, o mesmo está sendo apreciada pelo Senado Federal, e, portanto, ainda não virou lei, o que levanta divergências quanto à proteção do consumidor superendividado, no caso concreto. Para atender aos anseios e necessidade de ampliação da proteção jurídica dos consumidores, presentes na política Nacional das Relações de Consumo, foi necessária a criação de projetos de leis para implantação de importantes reformas no CDC.

Trata-se dos projetos de Lei do Senado nº. 281/2012 e nº. 282/2012 e nº. 283/2012. O primeiro pretende-se inserir no CDC regras relativas ao comércio eletrônico, tais como regras para a divulgação de dados do fornecedor, a vedação de spams além da criação do direito de arrependimento, para inibir a contratação irrefletida e regulamentar à oferta de crédito prevenindo o superendividamento. Enquanto o projeto de nº. 282/2012 pretende inserir no ordenamento medidas para assegurar a celeridade nas ações coletivas.

Mudanças legislativas que possam trazer regulação jurídica as situações que versão sobre a temática do superendividamento, bem como ações afirmativas desenvolvidas por entidades pública ou privada que ofereça algum tipo de orientação ao consumidor, conscientizando-os sobre a existência do fenômeno, causas e formas possíveis de tratamento, estará contribuindo positivamente com a sociedade. É possível indicar como exemplo os serviços prestados no PROCON, CODECON, Defensoria Pública, Serviços de Assistência Judiciária Gratuita das Universidades, Associações Civis (como a Associação das Donas de Casa), entre outros.

Em alguns estados, os órgãos de proteção do consumidor, já desenvolvem Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado. Por exemplo, no caso da Bahia, há o Núcleo de Educação Financeira – NEF que atende aos consumidores superendividados, e também realiza diversos mutirões de renegociação de dívidas, ações educativas na capital e no interior do estado como ações, palestras, seminários e oficinas que orientam os consumidores para a prevenção do superendividamento, através da elaboração o planejamento financeiro, da planilha de orçamento doméstico, bem como realiza campanhas para o tratamento das situações consumidor que já se encontram superendividados.

CONCLUSÃO

O reconhecimento de uma significativa parcela dos consumidores na condição de superendividado não constitui privilégio do mercado de crédito a pessoa física do Brasil contemporâneo. O fenômeno é identificado e analisado em vários países do chamado primeiro mundo (estamos falando especialmente dos países europeus).

A perspectiva de reconhecimento de obstáculos e possibilidades em estudo realizado em campo tão complexo e de tão recente institucionalização normativa e doutrinária exige que a análise seja realizada em plano mais amplo: uma investigação prospectiva, em um primeiro momento, que possibilitará, em seguida, o enfoque na especificidade do perfil do consumidor superendividado.

Assim, entendemos ser necessário, reconhecer que o processo de endividamento pressupõe o estabelecimento de relações de vários e distintos sujeitos, contextualizados em determinado espaço-tempo.

O entendimento a respeito do tema "consumidor superendividado" nos faz concluir que a atual sociedade de consumo tem incentivado a concessão de crédito com uma considerável carga de irresponsabilidade tanto por parte do fornecedor que investe na massificação dos meios de comunicação para persuadir o consumidor a adquirir seus produtos, sem a mínima garantia de retorno desse crédito quanto por parte do consumidor, que tem deixado se envolver pelos veículos de propaganda e marketing.

Embora o legislador brasileiro ainda mantenha-se silente a respeito da matéria, os doutrinadores e até mesmo o judiciário tem buscado uma solução alternativa para as questões do superendividamento com base no direito comparado europeu. A partir de então, extrai-se o conceito de superendividamento, buscando dar uma pontual caracterização do indivíduo superendividado, assim como estabelecer uma classificação que se torna relevante no momento de definir que poderá receber auxílio do Estado para recompor o crédito auferido. Neste sentido, observa-se que a boa-fé é elemento de fundamental presença.

Por ora, também se visualiza que a vulnerabilidade do consumidor, consagrada pela Carta Magna e CDC junto ao princípio da dignidade da pessoa humana, só vem a ratificar o entendimento de que se faz necessário uma lei específica que venha trazer auxílio e proteção ao consumidor, proporcionando ao mesmo uma reinserção social, que recebe auxílio por parte dos fornecedores para a quitação de suas dívidas, para que possa adimplir sua obrigação de forma a não ferir a sua dignidade. Assim como o consumidor deve pagar sua dívida, pelo princípio da vulnerabilidade o fornecedor deve facilitar a negociação, pois não se pode preferir o crédito às condições dignas de vivência do indivíduo.

Mas, sobretudo, sabe-se que a efetividade plena da proteção do consumidor superendividado virá, à medida que o Poder Público se dispuser a positivar através da lei medidas tutelares. Até lá, as medidas alternativas que têm surgido como alternativas esforçam-se por atribuir essa frágil garantia a quem a elas se socorre.

BIBLIOGRAFIA E REFERÊNCIAS

BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Zahar, 2018;

BOLADE, Geisianne Aparecida. O Superendividamento do Consumidor como um Problema Jurídico-Social. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR - Brasil. Ano III, nº 8, p. 180-209, jul/dez. 2012;

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988. Brasília, 2014. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituica compilado.htm>. Acesso em: 25 mar. 2019;

PORT, Antônio José Maristello. et. al. Superendividamento no Brasil.Rio de Janeiro: Juruá, 2015; e

SPC Brasil. Resultado Pesquisa de Educação Financeira SPC Brasil. Belo Horizonte, 2013. Disponível em:< http://pt.slideshare.net/CdlBeloHorizonte1/spc-pesquisa-educacaofinanceira-imprensa>; Acesso em: 10 mar. 2019;

[1] MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para Uma Lei Sobre o Tratamento do Superendividamento de Pessoas Físicas em Contratos de Crédito ao Consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Rio Grande do Sul: Revista dos Tribunais, 2016;

[2] BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8 078.htm>. Acesso em: 05 mar. 2019;

[3] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor Código Comentado e Jurisprudência. Salvador: Jus Podium. 2015;

[4] MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa; BERTONCELO, Karem. Prevenção e Tratamento do Superendividamento: Caderno de Investigações Científicas, Brasília: DPDC/SDE, 2015;

[5] ALMEIDA, Marcos Vinícius. A necessidade da tutela jurídica do superendividamento como forma de política pública de proteção ao consumidor. Rio Grande do Sul, 2016;

[6] MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa; BERTONCELO, Karem. Prevenção e Tratamento do Superendividamento: Caderno de Investigações Científicas, Brasília: DPDC/SDE, 2015;

[7] ALMEIDA, Marcos Vinícius. A necessidade da tutela jurídica do superendividamento como forma de política pública de proteção ao consumidor. Rio Grande do Sul, 2016; e

[8]ALMEIDA, Marcos Vinícius. A necessidade da tutela jurídica do superendividamento como forma de política pública de proteção ao consumidor. Rio Grande do Sul, 2016.

*POR PATRÍCIA SANTIAGO DE ABREU. 

• Advogada inscrita na OAB/MA sob o nº 15.881.

• Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil;

• Especialista em Ciências Criminais;

• Professora Universitária - Cursos de Graduação de Direito.

• Assessora Jurídica do Estado;

•Membro da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – nº 2480);

•Presidente da Comissão de Assuntos Penitenciários da ANACRIM (Associação Nacional de Advocacia Criminal);

• Membro da Comissão de Política Criminal e Penitenciária – OAB/MA.

Seus sites:

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Assuntos: CDC, Consumidor, Direito do consumidor, Dívidas


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