Sequestro internacional de crianças - Convenção de Haia

23/03/2016. Enviado por em Criminal

Sequestro internacional de crianças e a aplicação da Convenção de Haia, que estabelece mecanismos e cooperação jurisdicional no âmbito internacional com o objetivo de retorno de crianças ao Estado de sua residência habitual

Sequestro internacional de crianças - Convenção de Haia

Com o crescente avanço da globalização, o intercâmbio entre pessoas em diferentes localidades aumentou significativamente nos últimos anos. Portanto, surge a necessidade de regular as relações oriundas desta nova realidade.

Aplica-se, então, o Direito Internacional Privado, que é um dos ramos do Direito que trata das relações jurídicas que produzem efeitos que ultrapassam os limites da fronteira nacional, vez que contam com o elemento estrangeiro.

No que tange às mudanças internacionais do domicilio envolvendo crianças, a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, mais conhecida como Convenção de Haia foi incluída no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2000.

A Convenção de Haia determina que os países participantes tragam de volta as crianças retiradas de forma ilícita do país de sua residência habitual. Ainda, regula o direito de guarda e visitas as crianças, e promove a efetividade ao direito de visita de um dos país ou parente, através das autoridades de cada Estado.

Nos termos do artigo 3º, da Convenção de Haia, considera-se ilícita a transferência ou a retenção de criança, em que tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjunto, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção. O direito de guarda pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de acordo vigente segundo 
o direito desse Estado.

A fim de atender ao princípio do melhor interesse da criança, o artigo 8 , da Convenção, assim, prevê:

“qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança.”

No Brasil, o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República exerce a função de Autoridade Central, sendo que a competência para apreciar e julgar casos referentes a aplicação da Convenção de Haia é da Justiça Federal, em conformidade ao artigo 109, inciso III, da Constituição Federal. Ainda, cabe à Autoridade Central do Estado buscar a melhor solução, por meio de conciliação e mediação. O Supremo Tribunal Federal, corte máxima deste país, possui um centro permanente de estudos sobre a Convenção de Haia.

Caso sejam trazidas crianças de forma ilícita ao Brasil, a autoridade Central Federal deve atuar nos pedidos de repatriação, tendo que ser enviados com urgência para a autoridade central estrangeira. Cabe, ainda, a Autoridade Central brasileira requerer a intervenção da Interpol para a localização de crianças e prestar esclarecimentos necessários para o deslinde dos casos.

Conclui-se que, a Convenção de Haia representa um progresso na busca por uma sociedade internacional mais humanitária, fazendo com que os Estados participantes cooperem no âmbito jurídico internacional.

Assuntos: Criança, Direito Constitucional, Direito Internacional, Direito Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Sequestro


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+