Locação de bem móvel não é prestação de serviços

01/06/2012. Enviado por

O aluguel de bens móveis não figura mais na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN pelo fato de não se caracterizar como prestação de serviços. Assim, não há que se falar em retenção de tributos por parte do locatário.

O aluguel de bens móveis deixou de figurar na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN (Lei Complementar 116/2003), por não se caracterizar como prestação de serviços.                                           

A legislação de nosso Município de Belo Horizonte, a Lei 8.725/2003 - deve estar em consonância com a Lei Complementar 116/2003, que rege a matéria - dispõe que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa à referida legislação.

E a locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Na lista de serviços anexa à Lei Complementar (que serve de base e é até reproduzida pela legislação municipal, notadamente a do município de Belo Horizonte) não consta a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço.

O STF, por seu turno, já definiu em julgamento que a locação de serviços não se confunde com a locação de bens.

Logo, a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm, a nosso ver, a incidência do ISSQN, justamente, por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Nesse sentido é, também, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.”

Entretanto, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá, a nosso juízo, em face do até aqui exposto, a incidência do ISSQN, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, nesse caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).

Assim, sendo a locação somente do veículo (bem móvel), não haverá a incidência de ISSQN, por não se tratar a locação de bens móveis, aqui explanada, de prestação de serviços sujeita ao tributo municipal, sem previsão, portanto na legislação regente. A locadora do veículo poderá, então, emitir outro documento hábil para receber os valores cobrados.

Demonstrado, então, que a locação somente de veículo (bem móvel) não se trata de prestação de serviços, pode a locadora emitir outro documento hábil, no caso, um recibo.

Portanto, na locação de máquinas e equipamentos – que deixou de ser fato gerador do ISSQN desde 1º/8/2003 – por não se tratar de uma prestação de serviços, não haverá a retenção por parte do locador e não há a necessidade de se emitir nota fiscal, já que o locatário poderá emitir somente um recibo para dar quitação ao cliente.

Como não estamos diante de uma prestação de serviço, não há que se falar em retenção de tributos, porque a retenção de impostos na fonte só ocorre quando há uma relação de prestação de serviços envolvida. Portanto, só há retenção de impostos quando o documento fiscal apresentado é uma Nota Fiscal de Serviços (convencional ou eletrônica).

Assim, por não ser uma prestação de serviços a locação do veículo, não há que se falar na figura da retenção de impostos, não estando, por conseguinte, o locatário obrigado a tal retenção, cabendo ao contratado-locador a obrigação de recolhimento dos tributos federais.

Assuntos: Consumidor, Contrato, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito Empresarial, Direito processual civil, Empresarial, Locação

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