01/06/2012. Enviado por Dr. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O aluguel de bens móveis deixou de figurar na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN (Lei Complementar 116/2003), por não se caracterizar como prestação de serviços.
A legislação de nosso Município de Belo Horizonte, a Lei 8.725/2003 - deve estar em consonância com a Lei Complementar 116/2003, que rege a matéria - dispõe que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa à referida legislação.
E a locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
Na lista de serviços anexa à Lei Complementar (que serve de base e é até reproduzida pela legislação municipal, notadamente a do município de Belo Horizonte) não consta a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço.
O STF, por seu turno, já definiu em julgamento que a locação de serviços não se confunde com a locação de bens.
Logo, a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm, a nosso ver, a incidência do ISSQN, justamente, por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.
Nesse sentido é, também, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.”
Entretanto, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá, a nosso juízo, em face do até aqui exposto, a incidência do ISSQN, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, nesse caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).
Assim, sendo a locação somente do veículo (bem móvel), não haverá a incidência de ISSQN, por não se tratar a locação de bens móveis, aqui explanada, de prestação de serviços sujeita ao tributo municipal, sem previsão, portanto na legislação regente. A locadora do veículo poderá, então, emitir outro documento hábil para receber os valores cobrados.
Demonstrado, então, que a locação somente de veículo (bem móvel) não se trata de prestação de serviços, pode a locadora emitir outro documento hábil, no caso, um recibo.
Portanto, na locação de máquinas e equipamentos – que deixou de ser fato gerador do ISSQN desde 1º/8/2003 – por não se tratar de uma prestação de serviços, não haverá a retenção por parte do locador e não há a necessidade de se emitir nota fiscal, já que o locatário poderá emitir somente um recibo para dar quitação ao cliente.
Como não estamos diante de uma prestação de serviço, não há que se falar em retenção de tributos, porque a retenção de impostos na fonte só ocorre quando há uma relação de prestação de serviços envolvida. Portanto, só há retenção de impostos quando o documento fiscal apresentado é uma Nota Fiscal de Serviços (convencional ou eletrônica).
Assim, por não ser uma prestação de serviços a locação do veículo, não há que se falar na figura da retenção de impostos, não estando, por conseguinte, o locatário obrigado a tal retenção, cabendo ao contratado-locador a obrigação de recolhimento dos tributos federais.