14/10/2016. Enviado por Dr. Caio César Soares Ribeiro Patriota em Financeiro
Só aqueles que já eram credores ao tempo da fraude podem entrar com a ação.
A fraude contra credores é uma prática maliciosa que o devedor realiza para desfalcar seu patrimônio, o colocando a salvo de uma execução por dívidas, prejudicando os direitos a créditos de outros, ou seja, dos credores.
Dois elementos caracteriza essa fraude:
(a) objetivo (eventos damini), que é todo ato prejudicial ao credor, por fazer com que o devedor fique insolvente ainda quando o ignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada e
(b) subjetivo (consilium fraudis), que é a má fé do terceiro adquirente, ou seja, ele sabe da situação de insolvência do alienante.
Não mais se exige a scientia fraudis, ou seja, o conhecimento da fraude para anular o negócio gratuito celebrado com a fraude contra credores. Logo, não é mais necessário que o adquirente esteja mancomunado ou conluiado com o alienante para lesar os credores deste. Se ignorava a insolvência do alienante nem tinha motivos para conhecê-la, conserva-se o negócio jurídico. Assim, basta a prova da ciência do status de insolvência.
A causa da anulação é objetiva (estado de insolvente).
Pelo artigo 159 do Código Civil (CC), “serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Nestes casos, presume-se a má-fé do adquirente. Também é presumida a fraude dos atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida (artigo 158, CC), assim como presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor" (art. 163, CC).
Nos demais casos, o consilium fraudis deve ser demonstrada pelo credor, ou seja, este somente terá êxito na ação revocatória ou pauliana - a ação que se propõe nestes casos- se provar a má fé do adquirente, isto é, se ficar evidenciado que este era ciente da posição insolvente do alienante.
Por consequência, a fraude contra credores pode ocorrer nas transmissões gratuitas e onerosas:
1) transmissão gratuita de bens,
2) remissão de dívida,
3) pagamento antecipado de dívida,
4) concessão fraudulenta de garantias (artigos 158 e seguintes, do CC).
A ação revocatória ou pauliana possui natureza desconstitutiva, ou seja, leva à anulabilidade do negócio jurídico.
São legitimados ativos para sua propositura, ou seja, quem pode propôr esta ação:
1) os credores quirografários primitivos,
2) os seus sucessores, a título singular ou universal.
Só os credores que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta podem manejar a ação pauliana ou revocatória, pois aqueles que se tornaram credores após a alienação já encontraram o patrimônio do credor que a relação jurídica sejam credores ao tempo da alienação fraudulenta.
São legitimados passivos: em litisconsórcio necessário,
1) o devedor insolvente,
2) o adquirente que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta,
3) os terceiros adquirentes que procedam de má fé, se o bem alienado pelo devedor já houver sido transmitido a outrem.
Texto original: A Fraude Contra Credores
Para Entender Melhor:
Insolvência: quando o devedor não tem mais recursos, financeiros ou patrimoniais, para cumprir com suas obrigações. Alienação: transferência para outra pessoa quando em compra e venda, por exemplo.