14/08/2015. Enviado por Dra. Amanda Casagrande em Família
Este procedimento é feito de forma rápida, simples, segura e mais barata, além de ter os mesmos efeitos práticos do inventário judicial.
Conforme a lei n.º 10.406, em seu artigo 1788, quando uma pessoa morre sem testamento, sua herança é transmitida aos herdeiros legítimos por meio do inventário que é o procedimento adotado para se apurar os bens e direitos do falecido. Com a partilha, se efetiva a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros, que passam a ser os novos donos de tais bens.
Acontece que o procedimento de inventário sempre foi bastante demorado e custoso para os herdeiros, razão pela qual é comum se encontrarem diversos processos de inventário parados por anos, ou até décadas, nas “estantes da justiça”.
Mas o que muita gente ainda não sabe, é que desde o ano de 2007 a lei n.º 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao admitir a concretização desse ato no cartório, por meio de escritura pública.
Este procedimento é feito de forma rápida, simples, segura e mais barata além de ter os mesmos efeitos práticos do inventário judicial. No caso de já existir o inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei (2007) também é possível fazer o inventário por escritura pública, desde que sejam atendidos os requisitos da lei, que são: todos os herdeiros sejam maiores e capazes; consenso entre eles quanto à partilha dos bens; ausência de testamento do falecido e a participação de um advogado. É necessário ainda fazer o pagamento do imposto de transmissão causamortis (ITCMD).
A escritura de inventário não depende de homologação judicial. E para a transferência dos bens para o nome dos herdeiros basta apresentar a escritura de inventário no RGI (Cartório de Registro de Imóveis) no caso de bens imóveis, no DETRAN no caso de veículos, nos Bancos no caso de contas bancárias, etc.
Fontes: Lei n.º 10.406/2002, Lei nº 11.441/ 2007 e Lei no 5.869/1973.
*Amanda Casagrande Linhares - Advogada atuante nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Família, Sucessões, Autorais e Imobiliário; Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro/UERJ; Formada em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro/UFRJ.