Execução de Alimentos no NCPC

30/11/2017. Enviado por em Família

O artigo aborda a Execução de Alimentos no NCPC, com procedimentos para rito de prisão e para o rito de penhora para satisfação de crédito do credor.

Uma das ações que mais aparecem no Judiciário é a Execução de Alimentos.

           Os alimentos serão fixados pelo judiciário para prover a subsistência do alimentante (daquele que precisa de alimentos – que pode ser o filho menor, ou em razão da idade avançada, ou em razão de doença, ou pela falta de trabalho do cônjuge ou do ex-companheiro). Geralmente os pedidos de alimentos são feitos aos parentes mais próximos, ao cônjuge ou ao companheiro.

          Para que a pensão alimentícia seja concedida será necessário a observação de três requisitos, quais sejam; I – vinculo entres a pessoa que solicita alimentos e a pessoa que vai pagar a pensão. II – Necessidade de quem recebe alimentos e; III – possibilidade de quem paga alimentos. O valor será fixado na proporção das necessidades de quem recebe versus a possibilidade de quem será obrigado a pagar o valor a título de alimentos.

        Como dito anteriormente, muito comum após a fixação de alimentos ocorrer, o inadimplemento (atraso) por parte daquele que deveria prover a subsistência do alimentando e é nesse momento que entra em cena essa modalidade de ação, que irá cobrar judicialmente os valores em atraso.

        Existem duas formas de promover a cobrança, a primeira é a Execução pelo rito de prisão, previsto nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal em seu art. 5º inciso LXVII, vejamos:

“Art. 5º inciso LXVII CF – Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”[1] 

         A segunda forma é a Execução pelo rito de penhora, previsto nos artigos 523 a 527 também do Código de Processo Civil.

       E Execução pelo rito de prisão irá cobrar as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, do CPC), inclusive com entendimento jurisprudencial na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça.[2]

“Súmula nº309 STJ – O Débito Alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. “[3] 

        O devedor nesse caso será citado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de prisão. Ou poderá apresentar justificativa par ao não pagamento, o juiz analisará as justificativas e deve decidir pela prisão ou não do devedor.

        A execução pelo rito de penhora das outras parcelas, além das três que serão cobradas pelo rito prisão (se houver), nesse procedimento será permitida a penhora de bens do devedor para satisfação do crédito do credor. O devedor será citado para pagamento em 15 dias.

        Os alimentos são devidos enquanto persistir a necessidade do alimentando, o devedor de alimentos deverá propor uma ação de exoneração de alimentos e comprovar que o alimentante não precisa mais dos valores, importante observar que o pedido de exoneração não é automático e observará sempre o contraditório e ampla defesa, em que o alimentante poderá provar que necessita manter o valor pago.


[1] Art. 5º inciso LXVII da Constituição Federal de 1988;

[2] Araújo Junior, Gediel Claudino – PRÁTICA NO DIREITO DE FAMÍLIA – 7º. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015, pg.87;

[3] Súmula nº309 do Superior Tribunal de Justiça;

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Pensão, Pensão alimentícia, Pensão alimentícia para maiores


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+