Confira os direitos trabalhistas da empregada gestante

10/04/2015. Enviado por em Família

A gravidez é um momento de alegria em que se espera a chegada do novo integrante da família. Visando dar maior tranquilidade para a futura mamãe, a lei trabalhista resolveu garantir alguns direitos especiais

A gravidez é um momento de alegria em que se espera a chegada do novo integrante da família. Visando dar maior tranquilidade para a futura mamãe, a lei trabalhista resolveu garantir alguns direitos especiais.

Assim, a empregada gestante não poderá ser demitida sem justa causa no período que vai desde a data da confirmação da gestação, até o prazo de cinco meses após o parto. E mesmo que o empregador não esteja ciente da gravidez, ainda assim, não poderá demitir a funcionária. A Súmula nº 244, I, do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito da gestante em ser reintegrada ao trabalho ou a receber indenização decorrente da estabilidade.

A estabilidade provisória da funcionária gestante visa evitar que a empregada seja demitida no momento que ela e a criança mais precisam.

Além disso, a lei também almeja evitar discriminação da empregada mulher, pois os exames médicos na demissão, exigidos pelo artigo 168 da CLT, não incluem exames que possam detectar uma possível gravidez, mas somente os superficiais ou necessários para o exercício da função. Também não poderá o futuro empregador, para a demissão, exigir exame médico de esterilidade ou de gestação, o que até mesmo pode ser configurado como crime pelo artigo 2º da Lei nº 9.029/95.

Se a empregada não sabia que estava grávida ao tempo da demissão, nada impede o seu direito de reintegração ao trabalho ou de receber indenização pelo período posterior a confirmação. A empregada gestante terá direito a reintegração ou indenização desde a concepção, mesmo que a confirmação da gravidez só tenha se dado durante o aviso prévio ou após.

Nos casos de empregadas domésticas, existe uma exceção para que haja reintegração, pois neste caso, para que isso ocorra dependerá da concordância do empregador, haja vista a atividade laboral se dar dentro de domicílio inviolável. Assim, não existindo concordância terá a doméstica apenas o direito aos salários do período.

 

Colaborou Dr. Anderson Almeida Linhares da Silva

Assuntos: CLT, Demissão, Direitos trabalhistas, Empregada grávida


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+