Direitos dos Empregados Domésticos: orientações para “patrões” e empregados.

28/11/2016. Enviado por em Trabalho

Registro na carteira, seguro contra acidente de trabalho, décimo terceiro salário, féras, salário-família e FGTS são alguns dos direitos que os empregados domésticos têm.

Há aproximadamente 1 (um) ano ocorreram novas alterações nos direitos dos empregados domésticos. Apesar da grande cobertura pela mídia sobre o assunto, muitas dúvidas ainda existem sobre o tema. Portanto, começaremos pelas mais comuns. Caso o leitor tenha alguma dúvida específica, pode comentar no face ou mandar inbox e e-mail que tentarei respondê-la o mais rápido possível.

  • Quem são os empregados domésticos?

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

Assim, aquele empregado que além das atividades domésticas ajuda a patroa(ão) a fazer bolo confeitado para vender, salgadinho para festas ou que limpa o escritório da patroa(ão) (ainda que anexo a casa) não deveria estar registrado como doméstico, pois a lei é clara, a finalidade do trabalho é não lucrativa.

  • Quantos dias a pessoa tem que trabalhar na minha casa para ser considerada doméstica?

A antiga dúvida de quanto tempo a pessoa precisa prestar serviços para ser considerado doméstico também foi sanada, tem que ser por mais de 02 (dois) dias.

  • Quais os direitos que o empregado doméstico tem?
  • Registro em CTPS;
  • Salário-mínimo ou piso salarial estadual, fixado em lei;
  • Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • Seguro contra acidentes de trabalho;
  • Irredutibilidade do salário;
  • Horas Extras – com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
  • Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;
  • Décimo terceiro salário;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;
  • Salário-família;
  • Vale transporte, nos termos da lei;
  • FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado.
  • Na hora de admitir o empregado doméstico, como devo proceder?

Deve-se exigir do empregado doméstico os exames admissionais, a CTPS e o número de inscrição junto ao INSS, para que possa ser recolhido as contribuições previdenciárias.

Aqui é o momento que existem mais falhas entre empregador e empregado, pois em muitos casos o empregado fica retardando a entrega desses documentos e em outros o empregador “finge” que se esqueceu de pedir.

A regra é que a CTPS deve ser assinada e devolvida ao empregado em até 48 horas da contratação, ainda que seja por período de experiência (assina-se por prazo como experiência).

Logo, estando configurado a relação empregatícia, independente da formalização na CTPS, o empregado doméstico tem direito a tudo o que foi explicado acima e o empregador que mantém empregado sem o devido registro na CTPS e sem pagar os direitos trabalhistas e previdenciário pode ser demandado judicialmente.

  • Meu empregador nunca assinou minha CTPS, o que tenho direito?

A tudo o que foi descrito acima. Na justiça do trabalho, quem deve provar que não existe relação de emprego é o empregador (patrão). Contudo, é sempre bom que o empregado demonstre que existe ou existiu a relação de emprego, da seguinte forma: cópia dos recibos de pagamento, fotos, mensagens de whatsapp com as determinações dos afazeres do dia, testemunhas etc.

Em breve síntese, estas são as principais dúvidas.  

Assuntos: Benefícios trabalhistas, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de trabalho, Décimo terceiro, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, Empregada doméstica, Férias, FGTS


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