Novidades na CLT

25/09/2017. Enviado por em Trabalho

As mudanças da CLT que entram vigor em 2017.

Mudanças na CLT, que passam a valer em Novembro de 2017 com a lei 13.467/2017, alterando parte da legislação trabalhista nas relações de trabalho.


Dano Moral

O controvertido Dano Moral, que na grande maioria das vezes não se consegue provar perante a justiça do trabalho, agora passa a ser tabelado, isto é, depende de sua gravidade, que vai de leve, média, grave ou gravíssima, tendo como base o salário do empregado.
Muitos juristas já entendem ser inconstitucional tal aplicação, pois o correto é basear-se no dano, e não no salário do trabalhador. Questão polêmica, sua previsão é uma total discriminação e absurdo entre os trabalhadores, quem ganha menos, sua dor, sofrimento será menor do que daquele que ganha mais.

Da Prescrição Intercorrente

Na súmula 114 do TST, “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
Na súmula 327 STF, ”o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
Passa ser expressamente previsto na CLT a referida prescrição, de tal maneira que a súmula 114 TST será cancelada.

Da Atividade Insalubre para Empregada Gestante ou Lactante

Será afastada da função sem prejuízo de seu salário gestante ou lactante que exercer atividade considerada insalubre em grau máximo, quando for grau médio ou mínimo o afastamento somente ocorrera mediante apresentação de atestado médico, e caso a empresa não possua local salubre, será considerado gravidez de risco, termos da lei 8.213/91 na percepção do salário maternidade.

Dos Honorários de Sucumbências na Justiça do Trabalho

Direito que chega com atraso, sendo expressamente devidos aos advogados, sendo fixados no mínimo de 5% e ao máximo de 15% sobre o valor da liquidação da sentença.

Dos Acordos Coletivos em CCT

Deixa de ocorrer aplicação do principio indubio pro operário, prevalecendo às estipuladas em ACT.
O artigo 620 CLT, estabelece que as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.
Diante disto, não poderá ser aplicado, de acordo com entendimento do legislador, ficou estabelecido que as condições em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as Convenções Coletivas de Trabalho se existir ACT.

Da Rescisão do Contrato de Trabalho

As novas regras que entra em vigor, o trabalhador poderá realizar acordo com o patrão, mediante recebimento do aviso prévio, indenização do FGTS, que serão devidos pela metade, e as demais serão devidas integralmente.

Assuntos: CLT, Direito do Trabalho, Reforma Trabalhista


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+