Prescrição no trânsito: 5 anos

19/10/2016. Enviado por em Trânsito

Os órgãos de trânsito normalmente não declaram, de ofício, a “Prescrição”, ou seja, o condutor deve alegar que o prazo para a suspensão de sua CNH terminou.

O antigo Código de Trânsito Brasileiro tratava acerca do assunto, mas infelizmente o Novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) se calou em relação ao instituto da “Prescrição”.

A “Prescrição” exprime o modo pelo qual um direito se extingue por conta de seu não exercício com um certo tempo.

O antigo Código de Trânsito Brasileiro tratava sobre o assunto, mas infelizmente o Novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) se calou em relação ao instituto da “Prescrição”.

No ano de 1996 foi editada pelo CONTRAN a Resolução nº 812, que tratou acerca do tema, mas devido ao caráter especialíssimo do instituto da “Prescrição”, bem como por se tratar de questão de ordem pública, essa matéria deveria ser expressamente regulada em lei, de forma a se estabelecerem condições para sua efetividade, ou seja, essa matéria não poderia ser tratada apenas por uma “Resolução”, sendo necessária a edição de uma lei específica.

Foi editada então a Lei nº 9.873, em 23 de novembro de 1999, que tratou justamente da “Prescrição” na esfera federal, sendo que esta estabeleceu o prazo prescricional para o exercício da Ação Punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta e, como Lei Federal que possuía (e possui) eficácia sobre a legislação de trânsito. Assim vejamos:

“Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

Somado à citada lei, o mesmo assunto foi abordado no Processo nº 08021.000070/00-30, que resultou na Informação Jurídica CEP/CJ nº 581/2002, da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, tendo como interessado o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, sendo que tal processo teve parecer favorável à utilização da Lei nº 9.873/1999. Vejamos:

“Quanto à prescrição administrativa, embora o novo código não traga nada a respeito, entendemos, também, que na falta dessa disposição legal, esse instituto está sujeito à incidência da prescrição qüinqüenal, não só em respeito aos princípios de nosso ordenamento jurídico e que norteiam a Administração Pública, mas em obediência à Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.”

Desse modo, especificamente diante a “Prescrição da Pretensão Punitiva da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir”, o Contran editou a Resolução nº 182/2005 com o seguinte:

“Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. ”

Assim, em se tratando de Processos Administrativos que visam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do condutor (devido ao fato do mesmo ter somado 20 pontos (ou mais) em seu prontuário), o prazo prescricional para que o Estado o instaure é também qüinqüenal, sendo este contado da data do cometimento da infração que somou ou excedeu os 20 pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do condutor.

Há que se salientar que os órgãos de trânsito normalmente não declaram de ofício a “Prescrição”, ou seja, deverá o condutor alegá-la em sede de Defesa da Autuação ou Recurso de Multa ou Processo Administrativo ou ainda em defesas de Ações Judiciais movidas contra o mesmo pelo

Estado/Município, vez que a administração deve ser provocada a se pronunciar, bem como pelo fato de que será ela - Administração - quem efetivamente declarará a prescrição em sede administrativa ou Judiciária.

O entendimento exposto acima é o majoritário (da maioria), mas existem outros entendimentos minoritários (da minoria) quanto ao prazo prescricional.

Luciana Mascarenhas. Especialista em Direito de Trânsito. Pós-Graduada em Direito Público. Consultora do Jornal Estado de Minas. Consultora do Jornal O Tempo. Consultora da Rede Globo. Consultora da TV Rede Minas. Consultora da TV Câmara. Consultora da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal.

Assuntos: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Direito Administrativo, Direito Civil, Direito no trânsito, Direito processual civil, Multa de trânsito, Prescrição


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