A Permissão para Dirigir e a concessão de CNH definitiva

03/08/2017. Enviado por em Trânsito

A concessão de CNH definitiva aos motorista permissionários está condicionada a inexistência de infrações gravíssimas, graves ou reincidir em infrações médias.
Porém infrações administrativas não suspendem a concessão de CNH definitiva.

Todos os candidatos à habilitação para dirigir veículo automotor, após cumprir todo o processo necessário para a concessão da CNH, na forma do disposto no artigo 147 do Código Brasileiro de Trânsito (exames médico e psicotécnico, aulas teóricas e práticas e provas teórica e prática) recebem uma Permissão para Dirigir (PPD). 

A PPD tem uma validade de um ano, conforme artigo 148, § 2º do Código Brasileiro de Trânsito, sendo assim considerada uma habilitação provisória. A PPD é uma espécie de estágio probatório, pois a CNH definitiva somente é concedida aos motoristas recém-habilitados que demonstrarem boa conduta no trânsito e capacidade técnica para praticar uma condução segura de veículo, não sendo concedida a CNH definitiva aos motoristas permissionários que cometerem infração gravíssima, grave ou reincidir em na prática de infração média.

Ocorrendo tal fato, o motorista permissionário é obrigado a reiniciar todo o processo de habilitação, devendo cumprir todas as etapas elencadas no artigo 147 do Código Brasileiro de Trânsito novamente.

Visa-se com tal medida: a preservação da segurança viária e a organização do trânsito, objetivando a retirada, das ruas, de motoristas recém-habilitados que não possuam a capacidade técnica para a condução segura de veículo automotor.  O objetivo da norma jurídica é a segurança; a preservação da vida, fundamental em um país com elevado índice de mortalidade no trânsito.

A questão jurídica inicia-se, pois nem todas as infrações gravíssimas, graves ou médias, guardam relação com a segurança viária e com a demonstração (ou não) da capacidade do motorista permissionário em conduzir um veículo de forma segura à coletividade. Se o motorista permissionário sofre a imposição de multa pelo cometimento de infração que não esteja ligada à sua perícia na direção; que não tenha sido cometida na condução do veículo, não existe razão para a negativa da concessão de CNH definitiva.

Não obstante, é comum que o órgão de trânsito responsável pela concessão da CNH definitiva não faça distinção entre as infrações sofridas pelos motoristas permissionários, deixando de conceder a CNH definitiva ao motorista permissionário que cometa infração gravíssima, grave ou reincidir na prática de infração média, ainda que a infração sofrida seja de caráter meramente administrativo.

Os diversos tribunais brasileiros, em suas diferentes instâncias, aduzem que infrações administrativas não se prestam a impedir a concessão de CNH definitiva ao motorista permissionário. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. Inadequação da via eleita. Inocorrência. Necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada pelo impetrante. Desnecessidade de produção de provas. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Condutor com carteira de habilitação provisória. Cometimento de infração grave administrativa prevista no art. 233, do CTB. Possibilidade de obtenção de CNH definitiva. Segurança concedida corretamente em primeiro grau. Infração em causa de natureza administrativa, que não se presta a impedir a habilitação definitiva da impetrante. Falta administrativa identificada ("deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias") que nada tem a ver com a segurança do trânsito. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos. (TJ-SP – Apelação 0001815-41.2013.8.26.0369, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 20/08/2014,  13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2014)

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH PROVISÓRIA. INFRAÇÃO GRAVE E DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA. ILEGALIDADE. 1. Preliminar de nulidade afastada: Verificando-se que a sentença cingiu-se a autorizar a expedição da CNH definitiva ao autor, o que encontra correspondência no pedido formulado na inicial, não há cogitar da prolação de decisão extra petita ou contraditória. 2. O cometimento de infração grave ou gravíssima durante o período de um ano após a conclusão do Curso de Formação de Condutores enseja a perda da Carteira Nacional de Habilitação, conforme dispõe o art. 148, § 3º, do CTB. Entretanto, tal não ocorre com relação às infrações que, embora gravíssimas, são consideradas de natureza meramente administrativa, porquanto a finalidade do mencionado dispositivo é garantir a organização no trânsito. As infrações previstas pelo art. 230, I e V, do CTB - conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado ou que não esteja registrado e devidamente licenciado - não são cometidas na condução de veículo automotor, configurando infrações meramente administrativas, razão pela qual não têm o condão de impedir a expedição da CNH definitiva. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70052955515, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 10/04/2013)

A questão já foi submetida e decida perante o Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte jurisprudência, aduzindo:

ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. Hipótese em que o autor, ora recorrido, recebeu, após a conclusão do inventário do seu pai, época em que era menor de idade, o automóvel Passat, tendo-o registrado no Detran somente quando completou dezoito anos, descumprindo, assim, o art. 233 do CTB, que determina seja o registro do veículo efetuado no prazo de trinta dias, 3. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 4. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 980851 RS 2007/0200288-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2009,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2009)

Desta forma, negada a concessão de CNH definitiva, resta ao motorista permissionário socorrer–se da Ação de Mandado de Segurança (ação judicial cabível), buscando perante o Poder Judiciário de tutela jurisdicional para a garantia de seu direito líquido e certo, assegurando que órgão de trânsito seja coagido a lhe conceder a CNH definitiva.

Dr. Ozéias Alves de Souza é advogado, atuando em direito do trânsito na região metropolitana de Campinas e responsável pelo blog: transitoemulta.blogspot.com.br

Assuntos: CNH, Direito do Trânsito, PPD, Suspensão do Direito de Dirigir


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