A Suspensão de CNH no Brasil

09/06/2017. Enviado por em Trânsito

Esse artigo trata da penalidade de suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 256, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Analisa a infração e o procedimento legal para suspender a CNH do condutor.

A princípio é importante mencionar o fundamento legal de referido instrumento de penalidade, pois na Lei Federal n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro - é denominado Suspensão de CNH, e está previsto nos artigos 256, 261 e 263.

A suspensão do direito de dirigir pode ser imposta em dois casos; (I) sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos em sua CNH, no período de 12 meses e (II) por cometimento de infrações que preveem, de forma especifica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Com relação ao cometimento de infrações que acarretam pontuações, o artigo 259 do CTB escalonou da seguinte forma as pontuações: Gravíssima (07 pontos), Grave (05 pontos), Média (04 pontos), Leve (03 pontos).

Nessa toada, a Resolução 182/05 do Contran estabelece no art. 5º que para fins de aplicação da referida penalidade a data do cometimento da infração deverá ser considerada para o estabelecimento do período de 12 meses.

Importante ressaltar que somente depois de esgotados todos os meios de defesa do condutor na esfera administrativa é que os pontos poderão ser lançados no prontuário do condutor (art. 6º, Res. 182/05), iniciando-se, a partir daí, o processo de suspensão do direito de dirigir.

Caso o condutor cometa outra infração igual a que está sendo discutida na defesa administrativa, os pontos ficarão suspensos até decisão final, sendo mantida a penalidade os pontos serão computados, observando-se o período de 12 meses, considerando a data da infração (art. 6º, §2º, Res. 182/05).

Portanto, somente será instaurado o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos, no período de 12 meses, atingir 20 pontos (art. 7º, da Res. 182/05).

É bom deixar esclarecido que somente será instaurado 01 único processo administrativo para a aplicação dessa penalidade mesmo que a soma dos pontos ultrapasse 20 pontos no período de 12 meses.

Além disso, os pontos relativos às infrações que preveem de forma especifica a aplicação de penalidade de suspensão de dirigir não serão computados para fins da aplicação da mesma penalidade.

Todavia, quando um condutor for identificado no ato da infração, geralmente por um agente de fiscalização que faz isso pessoalmente, serão atribuídas pontuações por todas as infrações de sua responsabilidade, é o que diz o § 4º do art. 259, do CTB.

Nesses casos, importante mencionar que o § 1º, do art. 261, do CTB, estabeleceu prazos para a suspensão do direito de dirigir.

Deste modo, estabeleceu o legislador ordinário que o infrator que acumula 20 pontos na CNH ficará com direito de dirigir suspenso de 02 a 08 meses, com exceção daquelas infrações com prazo já descrito no dispositivo e, se houver reincidência no período de 12 meses, poderá ter suspensa a CNH pelo prazo de 08 meses a 02 anos, conforme inciso I, do § 1º, do art. 261, do CTB.

Já o outro caso, em que o próprio CTB já prevê de forma especifica a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não gera a suspensão automática para o condutor, pois deverá haver a instauração de processo administrativo, com oportunidade do condutor se defender, em amplo respeito ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

As infrações sujeitas a essa penalidade são as seguintes:

  1. Dirigir alcoolizado (art. 165). Suspensão de 12 meses;
  2. Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou qualquer procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância que determine dependência (art. 165-A). Suspensão de 12 meses;
  3. Dirigir ameaçando pedestres/veículos (art. 170). Suspensão de dois a oito
  4. Disputar corrida (art. 173). Suspensão de dois a oito meses;
  5. Participar de competição esportiva em via pública sem permissão da respectiva autoridade de trânsito (art. 174). Suspensão de dois a oito meses;
  6. Efetuar manobra perigosa (art. 175). Suspensão de dois a oito meses;
  7. Omitir-se de socorrer vítima (art. 176). Suspensão de dois a oito meses;
  8. Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos (art. 191). Suspensão de dois a oito meses.
  9. Transpor, sem autorização, bloqueio policial (art. 210). Suspensão de dois a oito meses;
  10. Dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido (art. 218, III). Suspensão de dois a oito meses
  11. Dirigir moto sem capacete (art. 244, I). Suspensão de dois a oito meses;
  12. Transportar, na moto, passageiro sem o capacete de segurança (art. 244, II). Suspensão de dois a oito meses;
  13. Dirigir moto fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (art. 244, III). Suspensão de dois a oito meses;
  14. Dirigir moto com os faróis apagados (art. 244, IV). Suspensão de dois a oito meses;
  15. Transportar, na moto, criança menor de sete anos (art. 244, V). Suspensão de dois a oito meses;
  16. Usar veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação da via (art. 253-A). Suspensão de 12 meses;

Deste modo, não basta o cometimento da infração para que o condutor seja penalizado com a suspensão do direito de dirigir, é necessária a instauração de um processo administrativo com a oportunidade do condutor exercitar o direito ao contraditório.

Consequentemente, assim como o condutor está obrigado a obedecer a legislação de trânsito, o agente fiscalizador também está obrigado a seguir as normas que regem o processo administrativo, sendo que a inobservância dessas normas torna passível de anulação todo processo administrativo.

Assim, mesmo que o condutor tenha cometido à infração, a multa e a pontuação lançada sobre sua CNH, serão anuladas por inobservância dos procedimentos legais para apuração da infração.

A dica para tais condutores é sempre procurar a orientação de um advogado de sua confiança para saber melhor sobre quais procedimentos deve tomar quando lhe for imposta a referida penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Em breve trarei mais detalhes sobre a cassação do direito de dirigir, espero que esse artigo seja útil para os operadores do direito e, principalmente, para os condutores que, muitas vezes, se veem sem alternativas para a imposição dessa penalidade.

Assuntos: CNH, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Direito Administrativo, Direito do Trânsito


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