Atraso na entrega do imóvel, conheça seus direitos.

01/06/2016. Enviado por em Consumidor

O atraso na entrega da obra gera direito à indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso. Isto independente de ter que provar qualquer tipo de prejuízo.

O Direito não socorre aqueles que adormecem.
 
O superaquecimento do mercado imobiliário, tão comentado nas redes de comunicação, em que a mídia diariamente traz anúncios publicitários de novos empreendimentos, leva o consumidor a adquirir um imóvel sem se preocupar com alguns aspectos importantes do negócio a ser entabulado. Dentre os quais, um dos mais importantes seria o prazo de entrega do imóvel. 
 
Os novos planos de financiamentos com pagamentos a perder de vista, cumulado com tanta demanda no mercado, levam muitas construtoras a não concluir a obra no prazo previsto no contrato. Assim, o sonho de muitos consumidores se transforma em pesadelo, frustração e prejuízos decorrentes dos atrasos nas obras. 
 
O Código Civil Brasileiro, por meio do artigo 422, diz: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
 
Noutro aspecto, no mesmo diploma legal, disciplina os artigos 389 e 402 à respeito das obrigações contratuais: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." e "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." 
 
Já há um entendimento pacificado no STJ de que o atraso injustificado na entrega da obra gera direito aos adquirentes de receberem indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra. Isto independente de ter que provar qualquer tipo de prejuízo. 
 
Pois bem, em tais casos, os tribunais pátrios têm garantido aos consumidores que tiveram seus contratos de promessa de compra e venda de imóvel rescindido por atraso na entrega de seus imóveis os seguintes direitos: 
medida liminar para suspensão dos pagamentos mensais; 
ressarcimento integral e em pagamento único dos valores pagos devidamente corrigidos; 
multa pela rescisão contratual; 
indenização pelos lucros cessantes (aluguéis não recebidos) e, ainda, 
indenização por danos morais para amenizar todo o sofrimento, transtorno e abalo psicológico sofrido.
 
Nestes casos, atraso na entrega de bem imóvel, é evidente que o inadimplemento contratual por parte das construtoras está a causar graves prejuízos aos consumidores, que não têm como desfrutar do imóvel não entregue. Naturalmente, os consumidores estão sofrendo prejuízos em razão da mora das construtoras, pois poderiam estar residindo no imóvel (e, portanto, economizando eventual aluguel atualmente pago) ou alugando o bem, recebendo contraprestação por isso (lucros cessantes).
 
Enfim, os atrasos sempre geram inúmeros dissabores e prejuízos para os consumidores, que, com amparo na legislação civil pátria, podem ingressar em juízo buscando a reparação através de ações judiciais. Nos casos mais graves, o juiz poderá fixar multa diária contra a construtora por descumprimento contratual, até a data da entrega da obra, forçando, assim, a aceleração da conclusão do empreendimento. 
 
Fique atento, consumidor inteligente é consumidor bem informado. Proteja seus Direitos.

Assuntos: Atraso na entrega de imóvel, Compra de imóvel, Contrato de compra e venda de imóvel, Danos materiais, Danos morais, Direito Civil, Direito do consumidor, Direito processual civil


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