Direito do Consumidor

15/08/2019. Enviado por em Consumidor

Quem nunca se deparou em estacionamentos, lojas, supermercados com essa famosa frase: "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo."

Nós, consumidores, somos submetidos todos os dias a inúmeros abusos por porte dos comerciantes/fornecedores.
 
Quem nunca se deparou em estacionamentos, lojas, supermercados com essa famosa frase: "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo"?
 
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que "são nulas as cláusulas contratuais que exonerem ou diminuam a responsabilidade do fornecedor (artigo 51, CDC)."
 
Logo, podemos observar que não existe validade nas placas e avisos colocados nos estabelecimentos comerciais contendo frases que de alguma forma exonerem e/ou diminuam a sua responsabilidade.
 
Em outras palavras, os estabelecimentos comerciais são responsáveis por todos os pertences que os consumidores deixam "guardados" no local.

Assuntos: Consumidor, Direito do consumidor, Furto, Roubo


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+